DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILLY SANTANA RODRIGUES contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0740513-26.2025.8.07.0000, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual e indeferiu a remição da pena por estudo na mesma modalidade de ensino - ENCCEJA e ENEM (Processo n. 0404360-90.2023.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).<br>A defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal na negativa de remição por aprovação no ENEM, sob fundamento de bis in idem em razão de anterior remição pelo ENCCEJA, sustentando que os exames possuem fatos geradores distintos, com níveis de complexidade diversos.<br>É o relatório.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual e indeferiu a remição da pena pela realização de prova do ENEM/2024, argumentando que a remição de pena por aprovação no ENEM foi pleiteada por reeducanda que já havia obtido remição da pena em virtude da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2023 (fl. 16) e que, ao se admitir a remição de pena pela realização de prova do ENEM/2024, quando o reeducando já foi avaliado e aprovado nas mesmas áreas de conhecimento pelo ENCCEJA/2023, estar-se-ia subvertendo a finalidade do instituto, porquanto inexistente qualquer aprimoramento intelectual ou capacitação profissional (fl. 17).<br>Ocorre que essa fundamentação destoa da jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte:<br> .. <br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br> .. <br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).<br>Pelo exposto, concedo a ordem, liminarmente, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que deferiu a remição de pena (Execução n. 0404360-90.2023.8.07.0015).<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público distrital.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.