DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENO ABREU SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n. 1.0000.25.407002-2/000 (fls. 380/396), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado (Processo n. 5010731-72.2025.8.13.0707 - fls. 12/48).<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento genérico na gravidade da conduta e na garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, afirmando que o paciente foi preso em 14/10/2025 por imputação de furto de caminhonete e que o decreto não individualiza adequadamente o perigo processual.<br>Alega que estão presentes condições pessoais favoráveis - primariedade, emprego e residência fixa - e que cessaram os motivos para a custódia, invocando a inadequação da gravidade em abstrato como fundamento suficiente, além da inexistência de fatos novos contemporâneos que exijam a medida extrema, propondo a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pede, no âmbito liminar, a expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, por cessação do motivo da coação e ausência de justa causa.<br>Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (HC n. 1.045.875/MG).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 15/27 - grifo nosso):<br>Há indícios, outrossim, do possível envolvimento de BRENO em outros dois crimes análogos ocorridos na região:<br>- no dia 25/05/2025, em Divinópolis, ocasião em que foi subtraída uma Hilux, de placas RTZ-1A99. Mais uma vez, o GM Cruze teria sido capturado nas imediações (p. 38/39 do id. 10499747436);<br>- em 31/05/2025, também em Divinópolis, ocasião em que foi subtraída uma Hilux, placas RMU-1E79. O veículo subtraído e o GM Cruze passaram por Oliveira em horários aproximados e se encontraram na cidade de Boa Esperança (p. 39/41 do id. 10499747436).<br>Suspeita-se que BRENO integre associação criminosa organizada e especializada em furto de caminhonetes Hilux, valendo-se de equipamentos avançados para decodificar chaves e bloquear eventuais sinais rastreadores. Tal hipótese ganha força diante do fato de que o investigado possui CNPJ registrado para a atividade de chaveiro (p. 19 do id. 10499747436), sendo possível que tenha utilizado suas habilidades profissionais para alcançar seu intento furandi.<br> .. <br>No que toca à vida pregressa, apurou-se que BRENO é natural e residente em Alfenas, possuindo passagens por tráfico de entorpecentes e ameaça, além de REDS contra si lavrados por aparente cometimento de delitos de lesão corporal, desobediência e direção perigosa (p. 18 do id. 10499747436).<br> .. <br>Além disso, no dia 06/06/2025, BRENO e OTÁVIO teriam sido abordados pela Polícia Rodoviária, em Pouso Alegre, na posse de um aparelho decodificador ODB - utilizado em furtos de veículos automotores -, tesouras, chave de fenda e uma porção de haxixe. Na ocasião, salientam que BRENO trajava o mesmo moletom bege com capuz e cordão branco (p. 42/44 do id. 10499747436).<br> .. <br>Destarte, nesse juízo de cognição sumária, entendo existirem, além da materialidade da infração penal epigrafada, indícios suficientes de autoria a amparar o decreto constritivo da liberdade de BRENO e CAMILA.<br>O fundamento legal para imposição da medida cautelar extrema (periculum libertatis) consiste na necessidade do cárcere para a garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o risco de reiteração delitiva - decorrente do contumaz envolvimento de BRENO e CAMILA com furtos de Hilux - confere lastro de legitimidade ao decreto constritivo de sua liberdade.<br>Embora primários e detentores de bons antecedentes, consoante acusam as CAC"s de id. 10503291102, 10552830654, 10503259234 e 10552825018, é manifesto o risco de reiteração criminosa, na medida em que, entre as madrugadas de 22/02/2025 e 23/02/2025, isto é, em um lapso de apenas um dia, BRENO e CAMILA, aparentemente, subtraíram uma Hilux SW4 em Varginha e outra em Tiradentes.<br>Além desses dois furtos, há fortes indícios de que BRENO esteja envolvido em outros quatro delitos da mesma natureza e modus operandi, perpetrados em Divinópolis e Varginha, circunstância que corrobora o perigo que sua liberdade representa ao patrimônio alheio. Conforme consta da Comunicação de Serviço, aliás, o prejuízo suportado pelas vítimas já ultrapassa o montante de R$ 1.800.000,00.<br>Mais a mais, apuraram os investigadores que BRENO possui passagens por tráfico de entorpecentes e ameaça, bem como registros de ocorrência lavrados em seu desfavor como possível autor dos crimes de lesão corporal, desobediência e direção perigosa (p. 18 do id. 10499747436). No que se refere à CAMILA, verificam registro em que figura como provável autora de um delito de estelionato (p. 27 do id. 10499747436).<br>O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fl. 387 - grifo nosso):<br> .. <br>Esses últimos podem ser evidenciados pelos elementos informativos colhidos até o presente momento, que demonstram que Breno está supostamente envolvido em furtos de veículos denominados de "Hilux", em Comarcas diversas e com o mesmo "modus operandi". Para mais, apesar da primariedade, o Paciente ostenta outras anotações anteriores por delitos diversos. Além disso, consignou a Autoridade apontada como "Coatora" possível envolvimento de Breno com associação criminosa organizada e especializada em furto de caminhonetes "Hilux".<br>Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada, principalmente, no fato de o recorrente possuir outros inquéritos e/ou ações penais em andamento, também por crimes de furto, tráfico de drogas, ameaça, lesão corporal, desobediência e direção perigosa, além da existência de indícios de que integre organização criminosa especializada em furto de caminhonetes.<br>Ora, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Ademais, esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021) - (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025 - grifo nosso).<br>Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, verifico que o acórdão impugnado não discutiu a matéria relativa à suposta ausência de contemporaneidade da custódia, motivo pelo qual essa também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.