DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO JORGE SILVA LOPES e ISAÍAS OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0082488-36.2025.8.19.0000).<br>Consta que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal, mediante subtração de uma grade de ferro e de uma fechadura cromada de residência, avaliadas em R$ 1.500,00, durante o repouso noturno, tendo a custódia sido convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, a ausência de seus pressupostos legais, a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):<br>Habeas Corpus. Imputação do delito previsto no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação, ainda que com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, além de ofensa ao princípio da homogeneidade. Pretensão inconsistente. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá- la. Fumus comissi delicti. Pacientes presos em flagrante no momento em que subtraíam, por cima do muro de uma residência, uma grade de ferro e uma fechadura cromada. O periculum libertatis emerge da necessidade de preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista o modus operandi empregado na prática do delito, que, apesar de não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, afronta, e muito, a paz social. Forte probabilidade de reiteração criminosa. Primeiro paciente que ostenta a condição de reincidente específico. Condições pessoais favoráveis do segundo paciente que não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Garantia de aplicação da lei penal. Impetrante que não trouxe aos autos nenhum comprovante de vínculo da paciente com o distrito da culpa. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade que não pode ser aferida na via estreita do presente writ, por exigir dilação probatória. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Enunciado n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de periculum libertatis e a desnecessidade da prisão preventiva, que considera estar apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, na genérica garantia da ordem pública e em alegações não demonstradas. Argumenta não haver elementos concretos sinalizando risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Alega, ainda, que o crime não envolve violência ou grave ameaça, que o paciente ISAÍAS ostenta condições pessoais favoráveis e que a prisão cautelar configuraria indevida antecipação de pena.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias verificaram indícios de que os pacientes - um deles ostentando condenação definitiva pelo delito de furto, além de registros policiais por diversos outros delitos - teriam, em concurso, e durante o repouso noturno, invadido residência privada e furtado os próprios dispositivos com os quais o proprietário pretendia garantir a sua proteção física e patrimonial (e-STJ fls. 12/13):<br>Depreende-se que o custodiado teria sido flagrado quando, em tese, juntamente com outro indivíduo, estaria furtando uma grade de ferro e uma fechadura cromada, momento em que ambos foram detidos em flagrante. (..). Na espécie, o crime teria sido praticado mediante invasão à residência ("pular o muro"), o que incrementa a gravidade dos supostos atos. (..). Em relação ao paciente Diego, ficou consignado, in verbis: "(..) Além disso, pela consulta à FAC, verifica-se que o custodiado, além de reincidente específico (condenação no processo n. 0824761- 51.2023.8.19.0002), também possui registro de diversos outros delitos, demonstrando risco claro e concreto de reiteração delitiva." (..). Ademais, não há prova de que os pacientes residam ou tenham vínculo empregatício no distrito da culpa, ônus que cabia à impetrante.<br>Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a liberdade provisória efetivamente representaria risco concreto à ordem pública, haja vista a peculiar gravidade concreta do crime e o grave risco do cometimento de novos delitos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que é reincidente e, após, ser colocado em liberdade, dezesseis dias depois, tornou a ser preso em flagrante no presente feito. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>De fato, no caso destes autos, as instâncias ordinárias detalharam circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista as circunstâncias do delito, o histórico criminal de um dos pacientes e a ausência da demonstração de trabalho lícito em relação a ambos.<br>Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária , vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA