DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO e EDSON ANTONIO MOGNATO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.<br>Ação: de revisional de contrato de financiamento habitacional, ajuizada pelos agravantes em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fl. 627, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar nula a consolidação da propriedade do imóvel à CAIXA na execução extrajudicial da dívida oriunda do contrato de mútuo objeto da presente lide, bem como todos os demais atos dele resultantes, tais como leilões e eventual alienação a terceiro interessado; e (ii) determinar à CAIXA que restabeleça o contrato de mútuo e o saldo devedor correlato, no qual figura os autores como mutuários.<br>Condenou a CAIXA ao pagamento das custas restantes e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDIMENTO ANULADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (a) anular o ato de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária; (b) desconstituir os atos subsequentes de alienação realizados no procedimento de execução extrajudicial regulado pela Lei nº 9.514/1997; e (c) determinar o restabelecimento do contrato de financiamento firmado entre as partes. A Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta a validade do procedimento executório adotado, enquanto os autores pleiteiam a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para incluir o valor integral do imóvel, acrescido dos encargos da mora.<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade e os atos subsequentes do procedimento de execução extrajudicial realizado pela CEF violaram normas legais e o princípio da boa-fé objetiva; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar o valor integral do imóvel como proveito econômico obtido pelos autores.<br>3. A execução extrajudicial promovida pela CEF viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, ao realizar a consolidação da propriedade fiduciária poucos dias após a formalização de acordo entre as partes para regularizar as prestações em atraso. A conduta contraditória do credor frustra a legítima expectativa do devedor e atenta contra os deveres de lealdade e cooperação nas relações contratuais.<br>4. O procedimento de execução extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/1997, exige o cumprimento rigoroso dos prazos e condições previstos no art. 26, que confere ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora em até 15 dias antes da consolidação da propriedade. O descumprimento de tais requisitos legais torna o ato nulo.<br>5. Quanto aos honorários de sucumbência, não é cabível a adoção do valor integral do imóvel como base de cálculo do proveito econômico, uma vez que o art. 27, § 4º e § 5º, da Lei nº 9.514/1997, determina a restituição ao devedor do excedente após a quitação da dívida e encargos. Assim, o benefício econômico não corresponde diretamente ao valor integral do bem executado.<br>6. Não há razões para modificar a sentença no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, como também sobre o mérito da causa, referente à execução extrajudicial, que se mantém anulada.<br>7. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pela CEF são majorados em 10% do valor já fixado na sentença.<br>8. Recursos de apelação desprovidos.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TRF da 2ª Região: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, ao reprisar os argumentos do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, a violação dos art. 489 e 1.022 do CPC e a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que o que objetiva é a valoração jurídica dos fatos incontroversos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA