DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Da atenta análise do teor da petição apresentada às fls. 2/16, porquanto ausentes documentos comprobatórios das alegações ali expendidas, infere-se que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Recurso Especial n. 1003104-90.2024.8.26.0438.<br>Narra o recorrente, em síntese, que, em razão da afetação do Tema 1375/STJ, a Presidência do Tribunal a quo determinou, até o julgamento final da controvérsia pelo STJ, a suspensão do feito, a qual, no entanto, não deve prevalecer, diante da urgência na apreciação do pedido e da grave situação clínica em que se encontra.<br>Dessa forma , interpôs o presente recurso, sob alegação de que o caso em exame se enquadra nas exceções previstas no Tema 1375/STJ, devendo, portanto, ter normal prosseguimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é manifestamente incabível.<br>O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.<br>Registre-se que, quando sobrestado o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida, cabe o Requerimento de distinção, previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, ou, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno.<br>As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, cumpre asseverar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não<br>conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA