DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por SILVIO SERGIO MOTA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou segurança impetrada contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8024123-76.2021.8.05.0000.<br>A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE QUE AUTORIZE A IMPRETAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO.<br>I -Mandado de Segurança impetrado em face de decisão judicial proferida por Desembargadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8024123- 76.2021.8.05.0000.<br>II - Inobservância de ato coator consubstanciado, visto que inexiste decisão judicial teratológica ou abusiva que justifique a concessão da ordem vindicada desse writ.<br>III - Decisão fundada em premissa estabelecida pelo E. STF (..) Em virtude do princípio da razoabilidade não será provido a serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. IV - Mandado de Segurança Denegado.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados.<br>Alega o recorrente, em suma, que "se mostra completamente despicienda a ideia de se tratar o casu in tela como passível de ser revogada tutela de urgência nos moldes frios do artigo 296 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que houve a completa ausência de fatos ou motivos novos justificadores da sua revogação, apenas apresentando argumentos ou ponto de vista diferente dos fatos presentes a época da concessão da tutela e que não passaram de argumentos, motivação e fundamentos com objeto de análise para concessão ou negativa de mérito da própria tutela em si".<br>Sustenta que "se trata de caso da mitigação na aplicação da Súmula 735 do STF, uma vez que a busca pretendida é a própria existência da medida antecipada e não sua concessão ou análise de seu mérito" e que "a teratologia é evidente na medida que se nota que a Autoridade Coatora decidiu considerando a possibilidade de tergiversar adotando a completa ressurreição de fatos novos de mérito de concessão da demanda".<br>Aduz que "jamais poderia a Autoridade Coatora conduzir o julgamento do caso in tela analisando a tutela como se fosse para permitir o deferimento/concessão daquela, pois não o é, mas se trata e sempre se tratou da análise sobre a possibilidade ou não de revogação da tutela pelo artigo 296, frente a ausência completa de fatos novos e sua correta fundamentação como preconiza o artigo 298, ambos do CPC".<br>Conclui que, "com a confirmação pelo próprio aresto de que a demissão foi concluída e sequer há processos reivindicatórios para retorno à serventia, qualquer objeto de discussão de impedimento de atribuição da serventia ficou prejudicado, sendo, portanto, descabida a negativa que considera tais argumentos de indeferimento pela possibilidade de retorno do demitido, não havendo falar, no presente caso, em ajustar à decisão à época que ainda estava em litígio".<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido, "concedendo-se ordem à segurança pleiteada por considerar a decisão que revogou a tutela antecipada concedida estar ancorada na teratologia jurídica, uma vez que apreciou o recurso manejado baseado nos mesmos argumentos já analisados e não recorrido naquela época".<br>Em parecer de fls. 463-470, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Extrai-se dos autos que, contra o aresto proferido no Agravo de Instrumento n. 8024123-76.2021.8.05.0000, o recorrente impetrou o presente mandado de segurança, bem como interpôs agravo de instrumento  objeto de impugnação nos autos do AREsp 2679564/BA, que não foi conhecido em decisão proferida por esta relatora em 28 de maio de 2025, tendo transitado em julgado no dia 26 de junho de 2025.<br>Ocorre, contudo, que "é inadmissível o mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento" (RMS n. 60.641/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.).<br>Com efeito, a teor do disposto na Súmula 267/STF, mostra-se incabível a interposição concomitante de agravo de instrumento e mandado de segurança contra o mesmo ato judicial, sob pena de violação, ainda que por via transversa, do princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STJ. TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.644.682/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017). No caso, as razões que conduziram ao não provimento do Recurso Ordinário, interposto pela ora agravante, foram devidamente expostas, na decisão agravada, não havendo falar em ausência de fundamentação.<br>III. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão que rejeitara Exceção de Pré-executividade, ao fundamento de que não prosperam as alegações de nulidade na CDA, ventiladas na peça de defesa, porquanto, ao examinar a legislação de regência, constatou-se haver "competência concorrente, tanto para o auditor fiscal como a Secretária de Finanças para assinar a CDA". Contra a mesma decisão a parte ora agravante também interpusera Agravo de Instrumento, motivo pelo qual o acórdão recorrido aplicou, ao caso, o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), mantendo o indeferimento, pelo Relator, da petição inicial do mandamus. Asseverou, ainda, que não houvera demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, tendo a autoridade impetrada atuado nos limites de sua jurisdição, tendo, contudo, interpretado o texto legal que rege a matéria em debate em sentido diverso do preconizado pela parte impetrante, ora agravante.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie" (STJ, AgInt no MS 23.358/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017). Nesse sentido: STF, MS 31.831-AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013; MS 34.866-AgR/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2017; RMS 26.769- AgRg-AgR-AgR-ED-AgR/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017; MS 34.471 AgR/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017; STJ, AgInt no MS 23.321/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2017; AgInt no MS 24.230/DF, Rel Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018; AgRg no MS 21.624/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/05/2015.<br>V. Na hipótese, houve interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitara a Exceção de Pré-executividade, sem ter havido demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial, de modo que se apresenta reprovável a conduta da parte agravante, diante da tentativa de violar, por via transversa, o princípio da unirrecorribilidade.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 61.223/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STJ.<br>1. Incabível mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico. Súmula 267/STJ.<br>2. O ato judicial em questão traduz uma decisão monocrática suscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme dispunha expressamente o art. 522 do CPC/73.<br>3. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos 4. Necessidade de ampla produção de provas para se acolher a alegação do impetrante de que é legítimo proprietário do imóvel reivindicado, o que é incompatível com o procedimento do writ.<br>5. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no RMS n. 61.571/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.<br>1 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (súmula 267/STF).<br>2 - Fere o princípio da unicidade dos recursos a interposição concomitante de agravo de instrumento e mandado de segurança com o mesmo objetivo. Precedentes.<br>3 - Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 28.514/PE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 4/5/2009.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ , nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINPARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. RECURSO IMPROVIDO.