DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 450):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO.<br>1. Nos casos em que o segurado requerer a revisão do benefício que percebe, junto à esfera administrativa, dentro do prazo decenal, o termo inicial do prazo decenal somente tem seu início a partir do conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, uma vez que a propositura de ação judicial não é o único meio de exercício do direito de ação.<br>2. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000, sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim. A extensão dessa análise às atividades de motorista e de ajudante de caminhão vem sendo reiteradamente reconhecida por este Regional, por se encontrarem esses trabalhadores expostos à situação fática semelhante.<br>3. Não estando a causa pronta para julgamento, a sentença deve ser anulada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 465/467).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 478) :<br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 207 do CC, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de que seja reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 484/489.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 492 ).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.370/STJ ), e foi assim delimitada:<br>"Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários." (REsps 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA