DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCÉLIA OLIVEIRA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/11/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por ANTONIO CARLOS RODRIGUES COSTA, em face do ESPÓLIO DE MAURICIO BORGES DE CASTRO, representado por LUCÉLIA OLIVEIRA SILVEIRA (inventariante), na qual requer o pagamento do crédito representado por nota promissória.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o autor como credor do espólio pelas importâncias discriminadas nos títulos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUCÉLIA OLIVEIRA SILVEIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. DÍVIDA COMPROVADA POR NOTA PROMISSÓRIA E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por parte requerida contra sentença que julgou procedente ação monitória, fundada em nota promissória e termo de confissão de dívida, para condená-la ao pagamento de valor monetário, alegando a ocorrência de prescrição, cerceamento de defesa em virtude de ausência de habilitação de novo advogado e vício no laudo pericial grafotécnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) Verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão monitória, considerando a interrupção pelo desentranhamento do título em inventário; (ii) Analisar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de habilitação de novo advogado; (iii) Examinar a validade do laudo pericial grafotécnico elaborado com base em cópias de baixa qualidade; (iv) Avaliar a existência da dívida e a validade dos documentos apresentados; (v) Aferir a alegação de litigância de má-fé do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interrupção da prescrição ocorreu de pleno direito, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil, com a apresentação do título ao juízo do inventário antes do prazo prescricional, iniciando-se novo prazo a partir da decisão que determinou o desentranhamento, afastando-se a alegação de prescrição. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a parte apelante demonstrou ciência dos atos processuais ao interpor a apelação, não havendo prejuízo processual configurado. 5. A ausência de impugnação ao laudo pericial grafotécnico em momento oportuno gerou a preclusão, sendo vedada nova discussão em sede recursal, conforme arts. 477 e 507 do CPC. 6. A dívida está suficientemente comprovada por meio da nota promissória e do termo de confissão de dívida com firma reconhecida em cartório, sendo ambos documentos aptos a embasar a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 503 do STJ. 7. Inexistem elementos que configurem a litigância de má-fé do autor, não havendo demonstração de conduta temerária ou abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A apresentação de título de crédito no inventário interrompe o prazo prescricional para propositura de ação monitória, reiniciando-se o prazo a partir do desentranhamento determinado pelo juízo." 2. "A ausência de habilitação de novo advogado, quando não demonstrado prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa." 3. "É vedada a impugnação em sede recursal de laudo pericial grafotécnico não contestado oportunamente, configurando-se a preclusão consumativa." 4. "A nota promissória e o termo de confissão de dívida com firma reconhecida são documentos hábeis para instruir ação monitória." 5. "A utilização regular da via processual para cobrança de crédito não caracteriza litigância de má-fé." (e-STJ fls. 436-437)<br>Embargos de Declaração: opostos por LUCÉLIA OLIVEIRA SILVEIRA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 202, 206, § 5º, I, e 397 do CC, 240, § 1º, 76, 272, § 2º, 430, 431, 433, 435, 473, 477, 489, § 1º, IV e VI, 507, e 1.022 do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da emenda da inicial quando inepta, acarretando a prescrição da pretensão monitória. Aduz que atos praticados por procuradora destituída são nulos e que a ausência de intimação do novo patrono configura cerceamento de defesa. Argumenta que a falsidade documental é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que perícia realizada em cópia sem o original é inválida. Assevera que houve má aplicação das regras da prova escrita na monitória e do termo inicial dos juros moratórios.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não provimento do agravo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da alegação de suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de habilitação de novo advogado e da apresentação de alegações finais por advogada destituída (e-STJ fl.444), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 444-447):<br>(..) Da validade da prova pericial grafotécnica, considerando que foi realizada com base em cópias de baixa qualidade e que a inventariante alega a existência de um laudo particular que aponta indícios de falsidade na assinatura. Tal alegação revela-se infundada e contraditória, uma vez que, com a determinação da realização de perícia grafotécnica, foram oportunizados às partes prazos para a apresentação de quesitos e, posteriormente, para manifestação acerca do laudo pericial (mov. 62). Contudo, a apelante manteve-se inerte, configurando-se a concordância tácita com a perícia realizada. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, o laudo pericial, uma vez apresentado, deve ser submetido à manifestação das partes, que poderão se insurgir mediante impugnação técnica ou jurídica. A omissão da apelante em exercer seu direito de contraditório e ampla defesa em momento oportuno ensejou à preclusão consumativa, vedando-lhe suscitar a nulidade do laudo nesta fase recursal.<br>(..) Ademais, a apelante tampouco apresentou assistente técnico ou quesitos complementares quando autorizado pelo juízo, renunciando, por sua própria vontade, a se valer das prerrogativas previstas no art. 465, §1º, do CPC: "Na sequência, intimem se as partes para, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias.". Diante disso, evidencia-se o uso indevido de recursos com o objetivo exclusivo de reabrir debate sobre matéria já decidida com respaldo técnico e processual, afrontando o princípio da segurança jurídica e da lealdade processual (art. 5º do CPC).<br>(..) No presente caso, já restou devidamente demonstrado, especialmente no mov. 14, que a presente ação monitória foi proposta dentro do prazo legal, circunstância que, inclusive, fundamentou o regular recebimento da petição inicial pelo juízo a quo.<br>Diante desse cenário, resta evidente o direito do requerente/apelado de buscar a satisfação do crédito representado pela nota promissória, não havendo qualquer óbice processual ou material ao prosseguimento da demanda.<br>Outrossim, o credor possui prova inequívoca da existência da dívida deixada pelo espólio do Sr. Maurício Borges de Castro, pois, em 10 de outubro de 2013, o "de cujus" firmou Termo de Confissão de Dívida por Instrumento Particular em favor do credor, ora apelado, conforme documento anexo (mov. 35, doc. 002).<br>Conforme destacado, o "de cujus" reconheceu expressamente, na data mencionada, a dívida de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), valor este correspondente à nota promissória que embasa a presente ação monitória.<br>Ressalte-se que o termo de confissão de dívida foi devidamente assinado pelo "de cujus", com firma reconhecida em cartório, afastando qualquer alegação de vício de autenticidade, tendo em vista que o Sr. Maurício, ora falecido, esteve pessoalmente presente no ato da assinatura.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prescrição da monitória, ao vício da prova pericial e à falsidade documental, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 450) para 15%, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes de que a inter posição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação monitória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.