DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 201.741/RS (fl. 889).<br>Trata-se de agravo interposto por MATHEUS MENDES ERMEL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5016539-97.2024.8.21.0019.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 240, §§ 1º e 2º; e 244, ambos do Código de Processo Penal (fls. 689/714).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 772/780), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 836/864).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 893/910).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>No que se refere ao recurso especial, verifica-se que o reclamo é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>A tese deduzida no recurso especial é no sentido da ilicitude das provas obtidas sem fundadas suspeitas para revista pessoal/veicular e para a invasão de domicílio.<br>Sucede que a moldura fática delineada no acórdão atacado indica que tanto a busca pessoal/veicular como a domiciliar somente foram deflagradas após indícios concretos aptos a indicar a presença de fundadas suspeitas indispensáveis à abordagem realizada (fl. 595 - grifo nosso):<br> .. <br>a. Investigação deflagrada a partir de denúncia anônima e legalidade das apreensões<br>A defesa do réu MATHEUS apontou a nulidade das investigações deflagradas a partir de denúncias anônimas.<br>Todavia, muito embora tais informações de origem não identificada não possam servir, exclusivamente, para sustentar eventual decreto condenatório, não há qualquer vedação de sua consideração para dar início ao procedimento investigatório.<br>Examinando o caso concreto, verifica-se que a Autoridade Policial, a partir de informações prestadas de forma anônima, iniciou o monitoramento de MATHEUS e DIONATA, do qual, posteriormente, resultou na apreensão de expressiva carga de cocaína e de um laboratório de refino do entorpecente, além de dinheiro e uma arma de fogo.<br>Há no relatório encartado a descrição de todas as diligências realizadas pela autoridade policial, que não se limitou a colar a denúncia anônima e com ela realizar a abordagem. Fez, ao contrário, o que se espera da atividade, consistente na apuração do fato criminoso, com a observação de pessoas e veículos, para realizar ao final a incursão propugnada.<br>Nesse contexto, não há falar em nulidade do procedimento investigatório.<br> .. <br>Nesse contexto, não há falar em ilicitude da prova obtida nas diligências:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os policiais, depois de receberem denúncia anônima de tráfico de drogas, realizaram monitoramento do local e visualizaram o acusado se aproximar de um motociclista, aparentemente portando um objeto em suas mãos. Ao perceber a presença dos agentes estatais, o motociclista fugiu em alta velocidade, o que motivou a abordagem do paciente.<br>4. Tais circunstâncias, em conjunto, afastam eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabilizam o acolhimento da pretensão defensiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 907.988/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. A existência de informações específicas sobre a prática da traficância no estabelecimento comercial do réu, seguida de prévio monitoramento pelos policiais, justifica a busca veicular e pessoal em via pública, tendo em vista que os agentes visualizaram o agravante saindo do local com duas sacolas brancas na mão, e entrando em um carro com características idênticas (cor e modelo) àquelas relacionadas na denúncia anônima, o que levantou fundadas suspeitas de que ele poderia estar indo realizar uma entrega de entorpecentes, razão pela qual fizeram a abordagem.<br>3. O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois tão somente após confirmada a denúncia da traficância e uma vez encontrado 1,5kg de cocaína no veículo em que estava o réu, que os policiais se dirigiram à residência do agravante, onde localizaram 5,1kg de cocaína e 8,4kg de maconha, além de 3 balanças de precisão, 1 prensa, R$ 8.468,00, 1 pistola calibre 9mm, sem número de série aparente, 1 revólver calibre, com número de série e de montagem suprimidos, 1 pistola de fabricação artesanal calibre 28 e 21 munições. Logo, a constatação da prática da traficância, delito de natureza permanente, autoriza a busca domiciliar sem autorização judicial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 916.597/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 23/8/2024 - grifo nosso).<br>Tal o contexto, não diviso ilegalidade no acórdão atacado; ao contrário o aresto guarda absoluta harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, sendo o caso de incidir a Súmula 568/STJ.<br>Acresço, por fim, que é inviável rediscutir a moldura fática estabelecida no acórdão atacado a partir do exame da prova coligida, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a sacola. Abordada, na sacola encontraram uma pedra grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e quantia em dinheiro trocado.<br>2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 877.291/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/3/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MATHEUS MENDES ERMEL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇ ÃO DOS ARTS. 240, §§1º E 2º, E 244, AMBOS DO CPP. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO APTA A INDICAR EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.