DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Possan - Advogados Associados e outro em face de decisum acostado às fls. 205/207, pelo qual, verificando que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema 1.142/STF - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído (RE 1.309.081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021), determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação com o mencionado precedente vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC.<br>A parte embargante, em suas razões, refere haver erro material na decisão alvejada, asserindo que "não se trata de "fracionamento de Precatório", que é a vedação contida no Tema 1142/STF" (fl. 213), e que "A questão controvertida, aqui, como se extrai da ementa do acórdão local, transcrito pela decisão embargada, se refere "à legitimidade ativa e concorrente da parte para cobrar, em nome próprio, os honorários fixados em favor do advogado", ou seja, relaciona-se com o Tema 1.242/STJ" (fl. 213).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 229).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que "é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 2.368.262/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>2. Ademais, o Tema 1.255/STF abrange a hipótese de se admitir a fixação de honorários de advogado por meio da apreciação equitativa, para fins de restringir a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, o que abarca a matéria discutida nos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos moldes do art. 1.040 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.905/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Confiram-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes decisórios unipessoais: EDcl no REsp n. 2.093.157, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/03/2024; EDcl no AREsp n. 2.074.772, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/03/2024; EDcl no AREsp n. 2.350.907, Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/03/2024.<br>Assim, na linha da jurisprudência desta Corte Especial não se mostra possível a interposição de qualquer recurso contra o decisum ora alvejado, inclusive o de embargos de declaração.<br>Assinalo, entretanto, apenas para arredar quaisquer dúvidas, constar expressamente registrado no acórdão recorrido, acerca da questão controvertida nos presentes autos, que "Não se trata de legitimidade para propor o cumprimento de sentença, pois não há dúvidas que tanto o advogado quanto o sindicato autor a detém, mas sim, da impossibilidade de fragmentar o título executivo que fixou a sucumbência na fase de conhecimento" (fl. 120 - g.n.), justamente a questão objeto do Tema 1.142/STF.<br>Nesse contexto, ressai nítido que o debate trazido no apelo raro possui perfeita adequação com aquele dirimido no mencionado tema de repercussão geral.<br>Logo, imperioso o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que promova o competente juízo de conformação com o que assentado pela Corte Suprema no mencionado recurso de observância obrigatória pelos tribunais pátrios, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, sem o que não se tem por exaurida a instância ordinária para fins de processamento dos recursos excepcionais (arts. 102, III, e 105, III, da CF).<br>Realmente, só haverá esgotamento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da causa - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.<br>Cumpra-se a determinação contida na decisão de fls. 205/207, com a remessa do caderno processual eletrônico ao Sodalício de origem, para conformação com o Tema 1.142/STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA