DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 138):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANO MORAL. Autor portador de edema de prostata "Fleaason" em 8-16 fragmentos e diversas complicações e recebeu indicação de seu médico para utilização do tratamento com o medicamento "BCG 40 mg intrevesical". Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, uma vez não incluído no rol da ANS, existindo substituto adequado. Não acolhimento. Indicação do tratamento que compete ao médico que assiste o paciente, cuidando-se de relação de consumo regida pelo CDC. Súmula 102 do TJSP. Dano moral evidenciado. Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade que não comporta reparo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 162-166).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 1.022 do CPC; 10, §4º, da Lei N. 9.656/98; 421 e 421, parágrafo único, do CC; e 186, 188, I, 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que, "Havendo discussão plausível sobre o contrato, não há que se falar em dano moral presumido, pois, no momento de negativa do plano de saúde, ao menos, havia legalidade e validade do ato, pois amparado pelo contrato firmado entre as partes" (fl. 180).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 192-195).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 196-199), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 215-217).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365):<br>Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA