DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005765-44.2015.4.01.3400 .<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, inc. I da Lei 8.137/90, à pena de 03 anos, 01 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 31 dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, no equivalente a uma hora por dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 06 salários mínimos, a ser revertida em prol de entidade a se indicada pelo juízo da execução penal (fl. 426/454).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o réu, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP. (fl. 571). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. "OPERAÇÃO RISCO CALCULADO". CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO CONFIGURADO. VANTAGEM ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. No contexto da denominada "Operação Risco Calculado", identificou-se um grupo especializado em "assessorar" contribuintes que buscavam incrementar os valores de imposto a restituir, alterando os campos de dedução das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (Dirf"s).<br>2. Apelante condenado nas penas do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 em razão de, mediante o recebimento de um percentual incidente sobre o valor restituído, nos anos de 2007 a 2010, incluir deduções inexistentes nas Dirf"s a fim de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, obtendo-se, assim, restituição de valores indevidos.<br>3. Nos termos do art. 24 da Resolução PRESI 18/2021, "serão aplicados os métodos e as técnicas de justiça restaurativa aos processos que se submeterem ao acordo de não persecução penal (art. 28-A da Lei 13.964/2019), à transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) e à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).". Na hipótese, o feito está sob jurisdição deste TRF-1ª Região para apreciação de recurso de apelação, sem notícia de ANPP ou qualquer outro instituto processual acima citado. Não cabe, pois, o envio dos presentes autos ao Núcleo de Justiça Restaurativa da Justiça Federal do DF, como requereu a DPU.<br>4. O contribuinte é responsável pela declaração prestada à Receita Federal, mesmo que esta tenha sido elaborada por terceiros. Assim, compete a ele zelar pela idoneidade das informações enviadas. Precedentes.<br>5. Para que o contador figure no polo passivo da ação penal do crime de sonegação fiscal, há que se ter indícios de sua participação na conduta delituosa. O apelante é legitimado passivo da presente ação penal na condição de partícipe, qual seja, o agente que auxiliou o contribuinte na produção das declarações falsas de Imposto de Renda.<br>6. A conduta de fazer lançamentos fictícios com o objetivo de incrementar os valores de imposto de renda a serem restituídos, subsume-se ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. A responsabilização penal do contador por declarações fraudulentas necessita da comprovação de sua participação dolosa e consciente, além da prova de que obtinha vantagem com a sonegação praticada. Precedentes do TRF1 e do TRF4.<br>7. Configurado o dolo de sonegar tributos, pois, o réu, de forma livre e consciente, adulterou as Dirf"s, incluindo deduções inexistentes, com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto. Por outro lado, não há certeza nos autos sobre o efetivo recebimento de vantagem financeira. Absolvição que se impõe.<br>8. Apelação provida para absolver o acusado, com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas) (item 7)." (fl. 574/575)<br>Em sede de recurso especial (fls. 587/599), a acusação apontou a violação ao art. 1, inciso I da Lei 8.137/90, porque o TRF, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, entendeu pela insuficiência do conjunto probatório, absolvendo, assim, o acusado.<br>Contrarrazões do DOUGLAS MARQUES DA SILVA (fls. 602/610).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 611/614).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 616/624).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 643/648).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o órgão acusatório busca afastar os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ, a fim de que seja revertida a conclusão do julgamento emanada do Tribunal de origem e, ao final, o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 1º inciso I da Lei 8.137/90.<br>Neste contexto, aponto que, no voto condutor do acórdão impugnado, foi apresentada a seguinte motivação:<br>"(..) A inicial acusatória assim narra a conduta do acusado:<br>Segundo apurado no inquérito policial em referência, originário de Representação Fiscal para Fins Penais ofertada pela Receita Federal do Brasil, o ora denunciado adulterou as declarações de imposto de renda de Edir Emerick Rodrigues, incluindo deduções inexistentes, com o fim de reduzir a base de cálculo do tributo, nos anos de 2007 a 2010, obtendo, assim, restituição de valores indevidos.<br>Consta que Edir contratou o contador Douglas para confeccionar suas declarações de IRPF, indicado por colegas de trabalho. Ao ser notificada pela Receita Federal acerca das inserções falsas, tentou parcelar a dívida, entretanto, não conseguiu arcar com tal (..). Assim, por entender que a autoria delitiva foi do contador, a autoridade policial efetuou o indiciamento de Douglas (fls. 43).<br>De acordo com a representação fiscal para fins penais emanada da Receita Federal (apenso I), o caso em tela é mais um dentre vários similares, em que os contadores recebiam um percentual incidente sobre o valor de imposto restituído.<br>De fato, as declarações do IRPF da contribuinte EDIR apresentavam despesas fictícias, como previdência privada, despesas médicas e com instrução, e deduções indevidas de dependente (..), que acarretaram a lavratura do correspondente Auto de Infração.<br>O crédito tributário foi constituído definitivamente em 10/01/2013 (..), não tendo sido adimplido e nem parcelado, chegando no importe de R$ 214.837,52 (..). (ID 279364552).<br>Por tais fatos, o acusado foi condenado nas penas do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, que assim dispõe:<br>Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessória, mediante as seguintes condutas:<br>I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;<br>(..)<br>Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br>De acordo com a sentença, a investigação levada a efeito pelo setor de pesquisa e investigação da Receita Federal, bem como pela Polícia Federal, no contexto da denominada "Operação Risco Calculado", identificou um grupo especializado em "assessorar" contribuintes que buscavam incrementar os valores de imposto a restituir, alterando os campos de dedução das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRP Fs).<br>O esquema era realizado pelo ora apelante que, para isso, cobrava um percentual incidente sobre o valor do imposto restituído indevidamente (ID 279364556 - pgs. 8/11). (..)<br>Além disso, é necessário provar que o contador obtinha vantagem com a sonegação praticada:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 337-A DO CP. SUPRESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAIS. CONTADOR. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA NÃO-COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. 1. A comprovação da autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa, e o fato de ser o contador da empresa, por si só, não atrai a responsabilidade criminal pelo delito imputado, sendo indispensável para o juízo condenatório a comprovação de efetiva colaboração para o crime. 2. Também não é suficiente para caracterizar co-autoria, que exige consciente colaboração para o crime, pois não tem o contador da empresa o dever de impedir a efetivação do crime e não há prova de efetiva e consciente participação ou colaboração na conduta delitiva. 3. A conduta do contador responsável pela escrituração contábil de uma empresa de acordo com as diretrizes traçadas pelo administrador da pessoa jurídica, lícitas ou não, não caracteriza adesão ao crime tributário, salvo se provado que obtinha, direta ou indiretamente, qualquer vantagem decorrente das omissões ou sonegações. 4. Comprovado que o acusado não detinha poder de decisão ou ingerência sobre as áreas administrativa e financeira da empresa, não é possível atribuir-lhe a responsabilidade penal pelo delito imputado, impondo-se a absolvição com base no art. 386, IV, do CPP. (ACR - Apelação Criminal 2005.71.05.001793-9, Néfi Cordeiro, TRF4 - 7ª Turma, D. E. 02/09/2009.) (Grifo nosso).<br>No interrogatório judicial, o ora apelante nega ter adulterado as Dirf"s de Edir Emerick Rodrigues. Alega que as declarações ali contidas foram prestadas por ela. Aduz que conferia a documentação, pois passava um formulário para seus clientes preencherem. Assevera que não recebia qualquer porcentagem sobre os valores restituídos e que chegou a fazer 800 (oitocentas) Dirf"s.(ID 279364539).<br>Contudo, conforme consta da sentença, não apenas o caso dos autos, mas outras declarações fraudulentas apresentavam um padrão, isto é, havia coincidência de instituições, valores e espécies de despesas, o que evidencia que as informações eram elaboradas e inseridas pelo apelante de forma voluntária e consciente. (..)<br>Por outro lado, no tocante à obtenção de vantagem, segundo a denúncia, a representação fiscal para fins penais emanada da Receita Federal aponta que o apelante recebia um percentual incidente sobre o valor do imposto restituído (ID 279364552).<br>Em Juízo, o Auditor Fiscal Fábio Teixeira do Nascimento Varela fez as seguintes declarações (ID 279364539), assim transcritas pela sentença:<br>Advogado: E qual era o modus operandi <br>Fábio Teixeira do Nascimento Varela: Forjar e majorar deduções tributárias e apresentar declarações com informações falsas. Supostamente recebendo vantagem financeira para isso.<br>Advogado: O Sr. sabe afirmar se as pessoas que fizeram isso elas receberam (..) se elas receberam alguma vantagem indevida por isso <br>Fábio Teixeira do Nascimento Varela: Para a fiscalização é irrelevante. A gente não procura apurar isso. Mas, na contextualização da Operação, isso ficava (..) já chega para mim na fiscalização com essa informação subtendida, que haveria contraprestação (ID 279364556 - pgs. 18/19).<br>Como se vê, não há certeza sobre o efetivo recebimento de vantagem financeira por parte do apelante.<br>Concluo, portanto, pela insuficiência de provas da ocorrência de um dos fatores necessários à comprovação da autoria do delito de sonegação fiscal por parte do contador, qual seja, a obtenção de vantagem.<br>Nesse contexto, a absolvição do acusado é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, absolver o apelante Douglas Marques da Silva da acusação de prática do delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 71 do CP (sonegação fiscal em continuidade delitiva), por 04 (quatro) vezes, com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas).<br>É o voto". (grifos nossos).<br>Como se denota, o acórdão do Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para a condenação.<br>Veja-se que, segundo narrado, o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a pretensão acusatória, uma vez que, na própria exordial acusatória, constou que: "Segundo apurado no inquérito policial em referência, originário de Representação Fiscal para Fins Penais ofertada pela Receita Federal do Brasil, o ora denunciado adulterou as declarações de imposto de renda de Edir Emerick Rodrigues, incluindo deduções inexistentes, com o fim de reduzir a base de cálculo do tributo, nos anos de 2007 a 2010, obtendo, assim, restituição de valores indevidos. (..) De acordo com a representação fiscal para fins penais emanada da Receita Federal (apenso I), o caso em tela é mais um dentre vários similares, em que os contadores recebiam um percentual incidente sobre o valor de imposto restituído".<br>Em adição, foi apontado na acusação que o "esquema era realizado pelo ora apelante que, para isso, cobrava um percentual incidente sobre o valor do imposto restituído indevidamente (ID 279364556 - pgs. 8/11)", contudo, o órgão colegiado fracionário verificou que a totalidade da imputação acusatória não foi comprovada em juízo, a saber: "Como se vê, não há certeza sobre o efetivo recebimento de vantagem financeira por parte do apelante. Concluo, portanto, pela insuficiência de provas da ocorrência de um dos fatores necessários à comprovação da autoria do delito de sonegação fiscal por parte do contador, qual seja, a obtenção de vantagem. Nesse contexto, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, absolver o apelante Douglas Marques da Silva da acusação de prática do delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 71 do CP (sonegação fiscal em continuidade delitiva), por 04 (quatro) vezes, com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas)".<br>Assim, ao que se tem, o órgão colegiado concluiu que não existiam provas suficientes da autoria do delito de sonegação fiscal por parte do contador justamente ante o que foi narrado pela própria acusação na exordial acusatória em cotejo com os elementos probatórios amealhados aos autos.<br>Nesta senda, já tive oportunidade de me manifestar no sentido de que: "Ademais, a Corte Estadual, na qualidade de instância soberana na análise das provas produzidas durante a instrução criminal, examinou detidamente o caso concreto e, por não vislumbrar elementos probatórios robustos capazes de ensejar condenação por crimes contra a ordem tributária, absolveu o réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Ressalte-se que a fragilidade do conjunto probatório milita em favor do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo. Por fim, para infirmar o que restou decidido pela Corte Estadual seria necessária a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ, o que reforça a correção e a suficiência da decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. (STJ, AREsp n. 3.009.996, Brasília, 24 de outubro de 2025, de minha relatoria, DJEN de 28/10/2025).<br>Ora, é exatamente o que ocorre no caso em apreço.<br>Ressalte-se que o Tribunal a quo é a instância soberana na análise das provas produzidas durante a instrução criminal. Ao examiná-las detidamente no caso concreto e, por não vislumbrar elementos probatórios robustos capazes de ensejar condenação por crimes contra a ordem tributária, concluiu pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Para rever tal conclusão é imprescindível a imersão aprofundada no conjunto probatório, contudo, presente o óbice da súmula 7 do STJ que tem a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária nem como corte revisora de fatos. O recurso especial possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal, sendo incabível para o reexame do conjunto fático-probatório ou para o rejulgamento do mérito da causa.<br>Veja-se ainda:<br>"(..) O Ministério Público Federal, por meio o Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, manifesta-se no sentido de que seja conhecido o agravo para se negar seguimento ao recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 538): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a condenação, a absolvição ou a desclassificação da conduta, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao STJ ao teor de sua Súmula 7. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial." No mesmo sentido, menciona-se trecho do preciso parecer ministerial (fls. 542-543): " ..  o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as provas carreadas aos autos seriam insuficientes para condenar o réu, na condição de sócio-administrador da empresa VT REFEIÇÕES LTDA., diante da ausência de demonstração do dolo do acusado e da demonstração da autoria, sendo de rigor a absolvição do acusado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático- probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não possui esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores." Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (STJ, AREsp 1496820, Brasília, 18 de dezembro de 2020. Relatora Ministra LAURITA VAZ, Data da Publicação DJe 01/02/2021). (grifos nossos).<br>É cediço que: "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Confira-se, também:<br>CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. REEXAME DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO-FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO.<br>I - Na via eleita é inviável a revisão de decisão que absolveu o réu da prática do crime de sonegação fiscal, por inexistência de prova da sua efetiva participação no crime.<br>II - Hipótese que ensejaria a inviável análise do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 07/STJ.<br>III - Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 628.665/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 7/3/2005, p. 328.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo a absolvição do recorrido da acusação de estupro de vulnerável.<br>2. Fato relevante. O recorrido foi absolvido em primeiro grau, com a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que considerou as provas sobre a ocorrência dos fatos e autoria frágeis, prevalecendo a dúvida em favor do acusado.<br>3. O recurso especial alegou violação ao art. 217-A do Código Penal, sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outras provas, justificaria a condenação. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, mas o STJ dele não conheceu, aplicando as Súmulas 7 e 83.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do recorrido deve ser mantida, considerando a fragilidade das provas e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e provas, e a decisão de absolvição foi baseada na dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos fatos, aplicando o princípio do in dubio pro reo.<br>6. A tentativa de reavaliar a credibilidade das testemunhas e a suficiência das provas apresentadas implica em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão recorrida reflete a prudência necessária em casos de crimes sexuais, nos quais a condenação deve se basear em provas harmônicas, e não diverge da jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A absolvição deve ser mantida quando há dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos fatos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.427/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>Portanto, conclui-se ser instransponível o óbice da referida súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 253 parágrafo único inciso II, alínea "a" do RISTJ e no art. 932, III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA