DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GUILHERME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA - NULIDADE INOCORRENTE - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE, POSSIBILITANDO O INGRESSO POLICIAL NA RESIDÊNCIA DO AGENTE, INDEPENDENTEMENTE E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - ENTRADA NO IMÓVEL, ADEMAIS, CALCADA EM FUNDADAS RAZÕES E FRANQUEADA PELA GENITORA DO RECORRENTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - VALIDADE DOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE COMO MEIO DE PROVA - CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL - PENA DOSADA COM CRITÉRIO E JUSTIFICADA EM TODAS AS ETAPAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - EVENTUAIS PEDIDOS DE BENESSES PRISIONAIS DEVERÃO SER DIRIGIDOS AO R. JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não constitui fundamentação idônea para modular a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que foi aplicada no patamar mínimo.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e redimensionada a pena com a consequentemente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:<br>Nessa fase, ainda, foi reconhecido o privilégio em sua fração mínima. A eleição do menor patamar reside no fato de que, além de estar respondendo a processo por prática idêntica (fls. 188), o apelante já esteve envolvido em ato infracional quando menor de idade  .. .<br>Os fundamentos são idôneos e, aliados à expressiva quantidade de maconha apreendida, justificam a modulação empregada (fl. 22-23).<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.<br>Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>Por outro lado, o histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar menor.<br>Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA