DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CEZAR ARAUJO LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: embargos de terceiros opostos por ROBERTO CEZAR ARAUJO LOPES em face de RENATA FABRIS PINTO GURJAO, FELIPE GURJÃO SILVEIRA, JOSÉ ARY GURJÃO SILVEIRA e SEBASTIAO DE ARAUJO PINTO.<br>Sentença: julgou procedente, determinando a desconstituição da penhora/busca e apreensão realizada nos autos n. 708073.65-2022.822.0001, bem como a devolução do veículo automotor BMW Mod X4 XDRIVE301 - Ano 2021/20222 - Cor Azul, Placa OHV8F91 - CHASSI: 98M80DT00N40003857 - RENAVAM: 01288417419, dando por resolvido o mérito. Destaca-se que o presente comando só alcança o processo principal ao qual estes embargos encontram vinculação, devendo persistir outras restrições, caso lançadas.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Embargos de terceiro. Penhora de veículo. Contrato de compra e venda. Omissão de transferência de propriedade no órgão de trânsito. Comunicado de venda. Honorários advocatícios. Teoria da causalidade. Ausência de abuso no Direito de defesa do embargado. Recurso não provido. Ante o princípio da causalidade, o embargante deve arcar com pagamento dos honorários e custas, por não ter providenciado a transferência do veículo, no prazo legal determinado pelo Código de Trânsito, e quando não constatado abuso no direito de defesa pelos embargados, que agiram na defesa de seus interesses, quanto à satisfação do crédito. O comunicado de venda do veículo, prevista no art. 134 do CTB, tem caráter informativo, não possui o condão de afastar o dever de o comprador atualizar o registro do veículo, transferindo a propriedade, atualizando a situação dominial do bem; se trata de procedimento obrigatório pelo proprietário vendedor e tem por finalidade auxiliar o Poder público a identificar o sujeito passivo de tributos e de eventuais infrações de trânsito. (e-STJ fls. 365-366)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo embargante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 302, I e III, 489, §1º, V e VI, 926, 927, III e 1.040, do CPC, bem como do Tema 872 do STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a distribuição do ônus da sucumbência. Assevera o afastamento do princípio da causalidade. Aduz que "É possível inferir dos julgados acima, não só quando a atualização cadastral tenha sido efetivada antes da penhora, mas também quando se verificar pretensão resistida de liberação da penhora, é vasto o entendimento de que quem deve arcar com o ônus sucumbencial é a parte vencida, afastando o princípio da causalidade." (e-STJ fl. 422)<br>Afirma que a consolidação do Tema Repetitivo 872 do STJ deu novo entendimento à Súmula 303 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da assistência judiciária gratuita<br>A legislação processual assegura o direito à gratuidade da Justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei (art. 98 do CPC). A alegação de hipossuficiência por pessoa natural tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).<br>In casu, o requerimento fora apresentado em âmbito recursal. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça exclusivamente para fins deste recurso. Não obstante, havendo mudança na situação financeira do agravante, ressalto a possibilidade de ser revista a sua concessão.<br>De mais a mais, elucido que a gratuidade concedida somente produzirá efeitos prospectivos, de forma que a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios não pode mais ser elidida.<br>- Do cabimento de agravo interno<br>Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).<br>Na hipótese, as alegações referentes à distribuição do ônus da sucumbência ante o princípio da causalidade e a não providência da transferência do veículo no prazo determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema 872/STJ.<br>A parte agravante não interpôs o referido agravo interno. Inviável, portanto, a análise em sede recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema e, via de consequência, da vulneração dos arts. 926, 927, III e 1.040, do CPC. Assim, preclusa a referida matéria, passa-se à análise das demais questões ventiladas no recurso especial.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TEMA DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de terceiros.<br>2. Deferido o pedido de gratuidade de justiça exclusivamente para fins recursais.<br>3. Cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.