DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR COSTA DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0023964-20.2021.8.19.0054.<br>Extrai-se dos autos que, em 16/6/2025, o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 12 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 39 dias-multa, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 85/91).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando, em preliminar, nulidade do reconhecimento fotográfico por genericidade da descrição do autor e, no mérito, pleiteou a exclusão da majorante pelo emprego de arma de fogo e a revisão da dosimetria.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 21/10/2025, a Corte local rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/35):<br>Ementa. Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP). Nulidade de reconhecimento fotográfico. Dosimetria da pena. Desprovimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 12 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 39 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado.<br>2. A defesa alegou, em preliminar, nulidade do reconhecimento fotográfico, sustentando genericidade na descrição do autor do crime. No mérito, requereu a exclusão da majorante pelo emprego de arma de fogo e a revisão da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e ratificado em juízo pode fundamentar a condenação; (ii) saber se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo exige apreensão e perícia; e (iii) saber se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença condenatória.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico ratificado em juízo constitui prova idônea para fundamentar condenação. 2. A incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP independe de apreensão e perícia da arma de fogo, desde que demonstrado o seu emprego por outros meios de prova. 3. Condenações definitivas por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes. 4. É legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, desde que devidamente fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 68, parágrafo único, 77, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no HC 961.863/RS (Embargos de Divergência), 3ª Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.298.439/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 10.10.2023.<br>Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/32), a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente: (i) da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP, inexistindo outros elementos que comprovem a autoria delitiva; (ii) de exasperação excessiva da pena-base, com incremento de 20 meses a título de maus antecedentes; e (iii) da aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta.<br>Ao final, pugna pela concessão de liminar para absolver liminarmente o paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena-base e aplicar apenas a causa de aumento mais gravosa (2/3) relativa ao emprego de arma de fogo. No mérito, pleiteia a absolvição por nulidade do reconhecimento; alternativamente, a redução da fração de aumento da pena-base para 1/6 e a aplicação exclusiva da majorante mais grave, com a fração de 2/3, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br> .. <br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>Na hipótese, a respeito da alegada nulidade do reconhecimento do paciente e de sua utilização como fundamento da condenação, a Corte local assentou, em síntese, a suficiência do conjunto probatório e registrou os reconhecimentos realizados na fase policial e a posterior confirmação em juízo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 36/39):<br> .. <br>Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>De se rejeitar a mesma, uma vez que a vítima foi capaz de identificar o réu em sede policial por 02 (duas) vezes distintas: a primeira, na própria data dos fatos (18/08/2019), e a segunda, em 16/10/2019, ocasião em que compareceu à delegacia para complementar seu termo de declaração.<br> .. <br>Corroborando ao acima destacado, destaca-se o depoimento prestado pela vítima em juízo, ocasião em que descreveu previamente as características do réu e afirmou tê-lo reconhecido por ter sido este quem o abordou diretamente no momento dos fatos, como se reproduz:<br> .. <br>Não só isso.<br>A vítima ratificou o reconhecimento do réu em juízo.<br>Além disso, merece ser ressaltado que, em se tratando de crime patrimonial, a Jurisprudência atribui relevante valor probatório à palavra da vítima, consoante o julgado abaixo destacado:<br> .. <br>Saliente-se que a intenção da vítima é exclusivamente a de apontar o verdadeiro culpado pela ação delituosa, não havendo motivo para acusar terceiro inocente, mormente como na hipótese vertente, em que a parte sequer conhecia o denunciado.<br>Ainda que a tese defensiva central se fundamente na alegação de que a descrição feita pela vítima seria genérica, apta a se ajustar a diversos indivíduos, o fato é que, mesmo sob essa ótica, as características apontadas coincidem com aquelas do réu, conferindo credibilidade ao reconhecimento realizado.<br>Ademais, a defesa do recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de fragilizar o conjunto de provas, limitando-se à alegação genérica de que o reconhecimento teria ocorrido de forma imprecisa.<br>Nesse contexto, o reconhecimento fotográfico, posteriormente ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, revela-se meio de prova idôneo e suficiente para embasar o decreto condenatório.<br>Ressalte-se, ainda, que embora o recurso não tenha impugnado de forma objetiva a autoria e a materialidade delitivas, tais elementos encontram-se devidamente demonstrados pelos fundamentos até aqui expostos. - negritei.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação para a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado, na fase policial, em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia. Com efeito, a vítima reconheceu o paciente em duas oportunidades na fase policial e, sobretudo, confirmou o reconhecimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, observando o procedimento do art. 226 do CPP, com narrativa detalhada do modus operandi e da abordagem direta, conferindo robustez à autoria delitiva.<br>Ademais, constata-se que a defesa do paciente não conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que as suas alegações revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos.<br>Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.<br>3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.<br>III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.<br>2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.<br>4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.<br>Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.<br>Em relação aos pleitos subsidiários, verifica-se que a Corte local, ao revisar a dosimetria da pena, assentou o seguinte (e-STJ fls. 39/44):<br> .. <br>Relativamente à pretensão de exclusão da causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, igualmente improcedente.<br>Isso porque o depoimento da vítima foi firma ao relatar o uso de arma de fogo durante a empreitada criminosa, revelando-se suficiente para justificar a incidência da referida majorante.<br>Frise-se que mesmo após a introdução do inciso I do parágrafo 2º-A do artigo 157 do CP pela lei 13.654/18 - que tornou tal circunstância mais gravosa - a condição que autoriza a incidência desta majorante permanece sendo a comprovação idônea e cabal da utilização da arma de fogo na consecução do roubo, sendo prescindível sua apreensão e perícia.<br>Sobre o tema:<br> .. <br>De fato, a questão já foi enfrentada pela 3ª Seção do E. STJ, nos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, restando pacificada nos seguintes termos:<br> .. <br>Portanto, finda a instrução criminal, infere-se que a instrução probatória não reserva aos autos incertezas sobre como ocorreram os fatos narrados na denúncia, razão pela qual se é pela manutenção do decreto condenatório. Passa-se agora à crítica da dosimetria das penas.<br>1ª Fase:<br>A pena-base foi fixada acima do mínimo legal pelos seguintes fundamentos:<br>"(..)O réu ostenta, em sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de fls. 261 e seguintes, cinco sentenças condenatórias com trânsito em julgado, todas referentes a fatos anteriores ao crime descrito na denúncia, ocorrido em 18/08/2019, sendo elas: anotação nº 3 (fato em 01/07/2019, com trânsito em julgado em 24/05/2021), nº 4 (fato em 01/08/2019, com trânsito em julgado em 02/02/2023), nº 7 (fato em 04/06/2019, com trânsito em julgado em 02/02/2023), nº 14 (fato em 13/08/2019, com trânsito em julgado em 10/05/2024) e nº 15 (fato em 15/07/2019, com trânsito em julgado em 22/08/2023).<br>Ainda que os respectivos trânsitos em julgado sejam posteriores à prática do delito ora em julgamento, tais condenações são aptas a serem valoradas negativamente na análise dos maus antecedentes, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.<br>Diante disso, reconheço tal circunstância como desfavorável ao acusado.<br>Neste sentido, tem-se a Jurisprudência do STJ, de onde se extrai que "condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes" (AgRg no AR Esp n. 2.298.439/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023 16/10/2023.)<br>Assim, exaspero a pena em 20 meses de reclusão e 8 dias-multa. (..)<br>Desse modo, fixa-se a pena-base em 5 (CINCO) anos e 8 (OITO) meses de reclusão e 18 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (..)"<br>Com efeito.<br>A jurisprudência se consolidou no sentido de que a dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, razão pela qual só é possível a sua revisão nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante teratologia ou desproporcionalidade.<br>Impende ressaltar que o legislador não definiu um critério objetivo ou uma regra preestabelecida para a adoção do quantum de elevação a ser aplicado na pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente, havendo discricionariedade conferida ao magistrado sentenciante, conforme dito linhas acima, desde que observados os limites mínimo e máximo de pena previstos para o tipo legal, bem como o princípio da proporcionalidade e ainda a existência de fundamentação concreta.<br>In casu, as razões de decidir foram perfeitamente delineadas, razão pela qual não se verifica desarrazoada ou em desacordo com as circunstâncias do caso concreto a pena-base como fixada.<br>2ª Fase:<br>Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, a pena- base foi convertida em intermediária.<br>3ª Fase:<br>Nesta fase, o juízo a quo aplicou as causas de aumento de pena previstas no §2º, II e §2º-A, I, ambos do art. 157, do CP, ao fundamento de que o art. 68, parágrafo único, do CP, prevê uma faculdade do julgador.<br>De fato, o dispositivo invocado estabelece que o juiz pode limitar-se à aplicação de apenas uma das causas de aumento, quando presentes múltiplas. Contudo, é amplamente reconhecido que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa dessas causas, desde que haja fundamentação concreta e idônea que justifique tal medida.<br>Foi o que se verificou no presente caso, razão pela qual se entende pela manutenção da dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau, que majorou a pena em metade (1/2) em razão do concurso de pessoas e em dois terços (2/3) pelo emprego de arma de fogo.<br>Fica, portanto, reprimenda penal em 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, em regime incialmente fechado, tal como fixado em sentença.<br>O quantum da pena corporal aplicada impede a substituição por penas restritivas de direitos, bem como aplicação de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44 e no art. 77, caput, ambos do CP.<br>Em fecho, ressalvando-se juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, entende-se que na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal.<br>Em conclusão então, se é pela rejeição da preliminar arguida e, em mérito, pelo desprovimento do apelo, mantendo o decisum impugnado em sua integralidade.<br>É como VOTO. - negritei.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Sobre a pena-base, a exasperação de 20 meses de reclusão e 8 dias-multa foi motivada na existência de 5 (cinco) condenações anteriores por fatos pretéritos, aptas a caracterizar maus antecedentes, ainda que com trânsitos em julgado posteriores aos fatos. A discricionariedade vinculada do julgador, com fundamentação concreta, autoriza incremento superior ao patamar de 1/6, especialmente diante da pluralidade e gravidade dos registros, não se divisando desproporção manifesta.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. O agravante sustenta que não possuía maus antecedentes ao tempo do fato, pois as condenações utilizadas para valorar negativamente a circunstância foram proferidas após a prática do delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se condenações por fatos anteriores ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes.<br>4. A aplicação do tráfico privilegiado requer que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos não preenchidos pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A aplicação do tráfico privilegiado requer o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo bons antecedentes.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.269.757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.379.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.<br>(AgRg no HC n. 936.417/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) - negritei.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando ao reconhecimento de maus antecedentes do recorrido na dosimetria da pena, com reflexos na fixação do regime inicial e na impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A condenação refere-se a crime de furto praticado em 14/3/2022, tendo sido analisada a existência de circunstância judicial desfavorável em razão de anotação criminal prévia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenação por fato anterior ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode caracterizar maus antecedentes para fins de majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC e EDcl no AgRg no HC n. 411.239/SP).<br>4. No caso concreto, a anotação criminal analisada refere-se a fato ocorrido em 4/10/2020, anterior ao crime objeto da denúncia (14/3/2022), ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em 27/1/2023. Tal circunstância legitima o reconhecimento de maus antecedentes, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 1/6.<br>5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes:<br>AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>(REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - negritei.<br>Por fim, no que tange à fração das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, o Tribunal de origem deixou de apresentar fundamentação concreta para justificar a aplicação em dobro, optando por um aumento superior à fração mínima, sem razões idôneas, o que configura flagrante ilegalidade.<br>Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) , com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.<br>Noutras palavras, a Corte local não fundamentou, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.<br>Procede-se, portanto, ao refazimento da dosimetria da pena do paciente, considerando tão somente a causa que mais aumenta, conforme regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos e 8 meses de reclusão, e 18 dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena intermediária foi mantida nesse patamar.<br>Na terceira fase, conserva-se a majorante do emprego de arma de fogo, elevando-se a pena em 2/3, ficando esta fixada em 9 anos, 5 meses e 10 dias, e 30 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 9 anos, 5 meses e 10 dias, e 30 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA