DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por HUGO DE SOUZA DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 321/322).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 327/330), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 349/350, pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 275):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pleito de aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Não é possível o acolhimento do pedido defensivo, pois a quantidade de drogas apreendidas (28 pinos de cocaína, pesando 62,5 gramas), e o seu alto poder deletério, impedem a incidência de fração máxima, devendo ser mantido o percentual de 1/3 (um terço), estabelecido na sentença, já que razoável e proporcional. 2. É possível a utilização da quantidade de entorpecente apreendido, para definir a fração do tráfico privilegiado. Precedente do STJ. 3. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 283/289), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade de droga não justifica a aplicação de 1/3 de redução.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Assim, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no REsp n. 2.195.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.312.238/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/3 para o acusado, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 277):<br>No entanto, tenho que a quantidade de drogas apreendidas (28 pinos de cocaína, pesando 62,5 gramas), e o seu alto poder deletério, impedem a incidência da fração pretendida pelo apelante, devendo ser mantido o percentual de 1/3 (um terço), estabelecido na sentença, já que razoável e proporcional.<br>Ocorre que a quantidade total do entorpecente apreendido (62,5g de cocaína), apesar de sua natureza altamente deletéria, não é muito exacerbada para ser aplicada em 1/3, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir em maior patamar, no caso, 3/5, o que se mostra mais razoável e proporcional.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 3/5, ficando definitiva em 2 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 321/322 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 3/5, redimensionando a pena final do acusado HUGO DE SOUZA DA SILVA para 2 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA