DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por LIVRARIA MIDAS LTDA E OUTROS, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 199, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. (AgInt no AR Esp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024). "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (AgInt no AR Esp n. 1.983.350/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21.03.2022). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO INCIDÊNCIA. "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")" (AgInt nos EAR Esp 802.877/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05.04.2017).  .. " (Edcl no AgInt nos Edcl no Resp 1640561/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 20/02/2018). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 208/215, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 98 do CPC, sustentando a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 221/240, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 286/287, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 289/294, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. Discute-se no recurso a concessão de gratuidade de justiça para pessoa jurídica.<br>Na hipótese, o Tribunal local entendeu que não houve demonstração satisfatória dos requisitos autorizadores da fruição do benefício da justiça gratuita, porquanto a pessoa jurídica, ora agravante, não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica (fls. 196/198, e-STJ):<br>No caso concreto, não observo razão para concessão do benefício, conforme esclarecido no decisório combatido:<br>Dos documentos acostados pela pessoa jurídica LIVRARIA MIDAS LTDA, especificamente o balanço patrimonial dos anos de 2014 e 2015 (evento 53, DOC4) e a certidão de propriedade de veículo expedida pelo DETRAN/SC em 13/12/2022 (evento 53, DOC2), não se extrai prova da situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte, pois são desatualizados e não fornecem evidências que respaldem adequadamente sua alegação de incapacidade financeira. Ademais, a movimentação financeira demonstrada para o período mencionado contradiz a alegação de insuficiência de recursos, visto que os ativos e passivos apresentados são significativos. E a recorrente deixou de cumprir na íntegra o item 2 do despacho de evento 47, DESPADEC1, porquanto não apresentou os demais documentos solicitados, de modo a comprovar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com as custas processuais. Importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada. (Grifei).<br> .. <br>No caso, não há prova robusta acerca da hipossuficiência da parte LIVRARIA MIDAS LTDA. Logo, verifico que as partes agravantes não colacionaram prova capaz de demonstrar a hipossuficiência alegada, ou o prejuízo que suas atividades sofrerão caso tenham que pagar as despesas processuais, ônus que lhe competiam segundo o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (Grifo nosso).<br>Assim, para alterar a conclusão da Corte local e concluir que foram comprovados os fatos constitutivos do direito à justiça gratuita da pessoa jurídica, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. 2. O acórdão assentou seu convencimento em elementos fático-probatórios específicos, como balanços, extratos e circunstâncias do caso concreto, encontrando-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige comprovação cabal da necessidade, nos termos da Súmula 481 do STJ: "A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas". 3. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.934.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) (Grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pessoa jurídica que recorre com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 3. No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro em afastar essa presunção, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva da sua incapacidade de arcar com os ônus do processo. 4. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). (Grifo nosso).<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ, cuja aplicação prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial.<br>2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA