DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA BORGES SCHWENING e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, A CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES EM AÇÕES REVISIONAIS EXIGE A PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS, CUMULATIVAMENTE, QUAIS SEJAM: A) QUE A AÇÃO SEJA FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) QUE A ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA SEJA DEMONSTRADA COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ, E C) QUE SEJA PRESTADA CAUÇÃO IDÔNEA OU DEPOSITADO O VALOR SUFICIENTE AO JUÍZO DA PARTE TIDO POR INCONTROVERSO. NO CASO, A PARTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 300 do CPC e aos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV, do CDC, no que concerne à necessidade de aplicação do microssistema protetivo do consumidor à aferição da probabilidade do direito na tutela de urgência, em razão de consumidores idosos, doentes e de baixa instrução terem sido conduzidos a contratar sem adequada informação, com supressão integral de sua renda previdenciária, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema de ordem pública e interesse social, cujas normas devem ser aplicadas com primazia para reequilibrar a relação assimétrica entre fornecedor e consumidor. O v. acórdão recorrido, ao promover uma análise isolada do contrato, negou vigência a este postulado fundamental. (fl. 38)<br>  <br>Ora, a maior evidência da probabilidade do direito é, precisamente, a alegação verossímil, amparada em documentos, de que consumidores idosos, doentes e de baixa instrução foram levados a contratar sem a devida informação, tendo sua única fonte de renda para aquisição de alimentos e medicamentos completamente suprimida. (fl. 39)<br>  <br>Ademais, a retenção integral da aposentadoria perpetrada não é uma mera cláusula contratual, é um ato que ofende o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. (fl. 39)<br>  <br>O r. Acórdão, ao ignorar este quadro fático de verdadeira espoliação humana e focar em uma planilha de juros, validou a prática abusiva e negou vigência a todo o arcabouço protetivo do CDC. (fl. 39) (fls. 39).<br>Assim, defende-se que a ratio decidendi de um precedente vinculante deve ser observada, mas sua aplicação não pode perpetuar injustiças. (fl. 39)<br>  <br>O Tema 33 foi talhado para disputas revisionais comuns, visando coibir a inadimplência estratégica. O caso dos autos é distinto. Não se está diante de um devedor comum, mas de vítimas hipervulneráveis (idosos semianalfabetos) de um sistema que se aproveitou de sua vulnerabilidade extrema. Exigir dos Agravante, cuja renda foi confiscada, o depósito de valores incontroversos ou a demonstração cabal de juros extorsivos, é impor-lhes uma barreira intransponível ao acesso à justiça. (fls. 39-40).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao recurso, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, por si só, não inviabiliza a manutenção dos descontos das parcelas pactuadas, bem como o registro do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tornada paradigma por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a antecipação de tutela na ação revisional de contrato bancário pode ser deferida sob as seguintes condições cumulativas: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao juízo da parte tido por incontroverso.<br>Aliás, a necessidade de quantificar o valor incontroverso em ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens é um dos requisitos da própria petição inicial (CPC, art. 330, § 2º).<br> .. <br>Na hipótese dos autos, essa tutela recursal pretendida deve ser indeferida, por não estarem, em princípio, preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.061.530-RS, para a concessão da medida em ações revisionais, especialmente pela ausência de demonstração de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,40% ao mês), pois é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (taxa de 3,52% ao mês em novembro de 2021 para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas- cod. 25465), de forma que não demonstrada desvantagem ao consumidor, conforme entendimento deste Colegiado e do STJ.<br>Com efeito, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação trata-se de um relevante referencial para o controle da abusividade, podendo ser utilizado como um dos parâmetros para sua análise, sem deixar de levar em consideração as peculiaridades inerentes ao caso concreto, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS).<br>Assim, ausente demonstração da aparência do bom direito, conforme exige o paradigma acima citado, inviável a concessão das liminares pleiteadas. (fls. 29-30).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA