DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALMERINDA DE MOURA TONIDANDEL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão por ausência de fundamentação adequada a respeito da documentação apresentada pelos recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal limitou-se a negar a assistência judiciária gratuita sem realizar uma verificação substancial da situação econômica das partes, bem como da documentação devidamente apresentada, portanto não atendeu aos critérios básicos de fundamentação exigidos pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, portanto a reforma da referida decisão, e medida que se impõe.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, afastando-se o fundamento utilizado pelo julgado, eis que não se pode avaliar a capacidade financeira apenas pelo número de empregados e desconsiderado documentos que apontam receita mensal ínfima (fls. 357-359), trazendo a seguinte argumentação:<br>A fundamentação acima, todavia, ignora a realidade econômica atual da agravante pessoa jurídica, que, embora possua um quadro de funcionários ativo, declarou receita mensal ínfima, absolutamente incompatível com a ideia de "valores satisfatórios". A análise baseada exclusivamente no número de empregados para justificar o indeferi- mento da assistência judicial gratuita é completamente descabido, e sequer demonstra fundamentação própria que sugere o caminho adotado pelo julgador, para chegar a tal conclusão.<br>Em uma breve análise contextual da realidade econômica nacional, é possível constatar que o número de empregados registrados por uma empresa, por si só, não constitui critério idôneo para aferição de sua real condição econômico-financeira. A simples existência de um quadro funcional numeroso não se revela, necessariamente, como indicativo de lucratividade ou estabilidade financeira. Pelo contrário, em muitos casos, a manutenção de empregados representa esforço derradeiro de empresas em situação precária para assegurar a continuidade mínima de suas atividades e evitar a total paralisação de sua operação.<br>No atual cenário econômico brasileiro, marcado por instabilidades e recuperação ainda incipiente de diversos setores produtivos, é comum que alguns empreendimentos enfrentem sérias dificuldades para honrar compromissos anteriormente assumidos, a despeito de ainda preservarem parte de seu corpo funcional. Essa realidade decorre do esforço em manter-se operante, mesmo diante de severas restrições de receita.<br>Dessa forma, revela-se absolutamente inadequada, e juridicamente insustentável, qualquer inferência de capacidade financeira fundada exclusivamente no número de funcionários ativos. Tal premissa carece de amparo legal e ignora os princípios que regem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente o da efetiva demonstração de capacidade contributiva. O quantitativo de empregados, isoladamente, não guarda relação direta com a real situação patrimonial de uma empresa, razão pela qual não pode servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br> .. <br>Ressalte-se ainda que a integralidade das receitas obtidas pela recorrente tem sido reinvestida na própria atividade empresarial, em esforço contínuo de manutenção de suas operações e preservação de seu quadro funcional, o que apenas reforça a ausência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu regular funcionamento.<br>Assim, não se pode concluir pela existência de capacidade econômica apta a suportar as custas processuais com base em presunções genéricas ou em dados desconexos da realidade apresentada nos autos (fls. 357-359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Apesar das alegações de que se encontram impossibilitados de arcarem com as custas processuais, cabiam a eles apresentarem documentos que comprovassem as suas reais situações financeiras, como, exemplificativamente, extratos bancários dos três últimos meses de todos os agravantes, declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou comprovante de isenção, comprovantes de despesas ordinárias, comprovantes ou não de propriedade de veículos, comprovantes ou não de propriedade de imóveis e/ou outros, o que não ocorreu.<br>Embora aleguem que a empresa auferiu, em média, no ano- calendário de 2023 o valor de R$ 2.184,89 mensal, através do DEFIS verifica-se que a empresa agravante possui uma saúde financeira, apresentando valores satisfatórios, contanto ainda com 43 funcionários no final do período abrangido pela declaração.<br>Além disso, quanto aos agravantes que são pessoas físicas, não se incumbiram de juntar qualquer documento capaz de comprovar a sua insuficiência de recursos.<br>Ressalta-se que a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para o deferimento da benesse, tendo em vista que esta somente se reveste de presunção relativa de veracidade, nos casos de pessoa física.<br>O benefício em análise somente poderá ser concedido quando restar comprovada a pobreza por meio de provas robustas, o que não ocorreu, diante da desídia dos recorrentes em instruírem os autos com documentos que demonstrassem as suas situações econômicas, razão pela qual impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita aos agravantes (fls. 324-325 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA