DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ZULEIDE FURTADO MOREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E QUITAÇÃO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL DÉBITO DE R$ 13.770,00 E A INEXISTÊNCIA DE REPAROS NO IMÓVEL LOCADO, EM AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO DE MARIA ZULEIDE FURTADO MOREIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ESPÓLIO ESTAVA DEVIDAMENTE REPRESENTADO PARA POSTULAR EM JUÍZO; E (II) SE A IMOBILIÁRIA RECORRENTE DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ESPÓLIO DEVE SER REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 75, VII, DO CPC. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA REPRESENTANTE COMO INVENTARIANTE, HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA. 4. A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO, O QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17 DO CPC. 5. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO PROVIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O ESPÓLIO DEVE SER REPRESENTADO EM JUÍZO PELO INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 75, VII, DO CPC. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE CARACTERIZA ILEGITIMIDADE ATIVA, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 17, 75, VII, E 485, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121232-85.2010.8.06.0001, RELATOR ROSILENE FERREIRA FACUNDO, J. 02/09/2019; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001180-65.2019.8.06.0156, RELATOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, J. 31/01/2024.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 76 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de suspensão do processo e de concessão de prazo para sanar vício de representação, em razão de o Tribunal ter extinguido o feito sem resolução do mérito sem oportunizar a regularização, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, o acórdão extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o espólio não estaria devidamente representado, nos termos do art. 75 do CPC. (fl. 344)<br>  <br>Ocorre que a decisão supracitada contraria claramente o dispositivo federal do art. 76 do Código de Processo Civil, que determina que, verificada a irregularidade de representação da parte, o processo deverá ser suspenso, e deverá ser designado prazo razoável para sanar o vício, e não ser extinto. (fl. 344)<br>  <br>Trata-se de ação proposta pelo Espólio de Maria Zuleide Furtado Moreira, cujo pedido foi extinto sem resolução do mérito pelo Tribunal de origem sob o fundamento de ausência de comprovação da nomeação da representante como inventariante, conforme disposto no art. 75, VII, do CPC. (fl. 346)<br>  <br>Todavia, antes de decretar a extinção do feito por ilegitimidade ativa, o Tribunal deveria ter observado a regra contida no artigo 76 do CPC, que impõe ao juízo o dever de intimar a parte para sanar o vício de representação. (fl. 346)<br>  <br>Observe-se que, na realidade, o Tribunal sequer poderia ter extinto o processo sem resolução do mérito, lhe sendo permitido, quando muito, o não conhecimento do recurso, ACASO A PARTE HOUVESSE DESCUMPRIDO A DETERMINAÇÃO DE SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, o que não foi o caso. (fl. 346)<br>  <br>Aqui, na realidade, a afronta ao dispositivo federal começa quando o Tribunal não suspende o processo nem designa prazo para a parte sanar o vício, tendo esta recorrente sido pega de surpresa com a extinção do processo, quando o caso comportava fácil resolução. (fl. 347)<br>  <br>Assim, não tendo sido cumprido o teor do art. 76 do CPC, necessária a apresentação do presente REsp, devidamente fundamentado no art. 105, III, a, CRFB/1988. (fl. 347)<br>  <br>No caso em tela, ao constatar que não havia comprovação da regular representação do espólio, o Tribunal deveria ter determinado a intimação da parte para regularização do vício, conferindo prazo razoável. A extinção direta do processo, sem tal providência, revela violação à norma cogente do CPC, ensejando nulidade do acórdão. (fls. 347-348).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à contro vérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>A nte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA