DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JAILTON DE BRITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DE APLICAÇÃO DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, no que concerne à necessidade de afastamento da capitalização de juros, em razão da inclusão de juros vencidos e não pagos no capital em contrato bancário, trazendo a seguinte argumentação:<br>E a contribuição nodal para a escalada geométrica e desenfreada do saldo da dívida, é a inserção ilícita sobre o capital, de juros vencidos e não pagos mês a mês sobre o saldo do débito, o que conduz um peso extra e desproporcional em seu valor final. (fl. 443)<br>  <br>De todo o modo o anatocismo, a despeito da invocação Medida Provisória n.º 1-963-17/2000, não é permitido em nosso ordenamento jurídico, em razão do princípio maior que norteia as relações negociais, qual seja as da probidade, boa-fé objetiva e o repúdio ao enriquecimento sem causa. (fl. 444)<br>  <br>Não que os juros não possam ser cobrados do devedor, mas não devem ser escamoteados no saldo do débito como novo capital, pois não são! Os mesmos deverão ser separados em conta a parte, para que possam ser posteriormente contabilizados como encargos da mora! Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado desta Casa; verbis:  (fls. 444-445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.<br> .. <br>Na hipótese, o contrato de abertura de crédito foi celebrado quando já em vigor a aludida Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente.<br>Portanto, não restaram comprovadas as ilegalidades apontadas pelo recorrente capazes de justificar a revisão ou anulação das cláusulas contratuais (fls. 434-435 ).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA