DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CANOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPOSIÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA-APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO RÉU-APELANTE, DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AUTORA-APELADA. PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVERÁ RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NO CASO, DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, OBSERVA-SE QUE O RÉU- APELANTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA PELA AUTORA-APELADA POR MEIO DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA, CABENDO ÀQUELE ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indevida atribuição ao ente público do ônus de comprovar a ausência superveniente de hipossuficiência de pessoa jurídica beneficiária de gratuidade de justiça, em razão de a prova depender de documentos internos da empresa e configurar prova diabólica, trazendo a seguinte argumentação:<br>A presente controvérsia gravita em torno da equivocada distribuição do ônus da prova realizada pelo Tribunal de origem ao analisar o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, pessoa jurídica. Com efeito, embora a autora tenha inicialmente carreado documentação contábil para fins de obtenção da gratuidade de justiça, é certo que tal benefício foi deferido ainda no ano de 2018. Desde então, transcorreram mais de seis anos até o momento em que o Município, exercendo seu direito de fiscalização incidental do instituto, requereu a revogação da benesse, diante da ausência de comprovação atualizada da manutenção de sua hipossuficiência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entretanto, ao rejeitar o pedido de revogação, concluiu que o Município não teria trazido provas acerca de eventual modificação da situação financeira da empresa, reputando-lhe integralmente o ônus de produzir tal prova. Com a devida vênia, a atribuição deste encargo probatório ao Município afronta diretamente o que dispõe o art. 373, §2º, do CPC, na medida em que impõe à Fazenda Pública a produção de verdadeira prova diabólica, ou seja, aquela cuja obtenção é materialmente impossível ou excessivamente difícil. (fl. 664)<br>  <br>A demonstração da atual condição econômico-financeira da parte autora  pessoa jurídica  exige o acesso a documentos contábeis e financeiros internos da empresa, tais como balanços patrimoniais atualizados, demonstrações de resultado, fluxos de caixa, extratos bancários e outros registros sob sua exclusiva administração e domínio. O Município, como ente externo, não dispõe de acesso legítimo a tais elementos, nem poderia compelir a parte autora a apresentá-los senão por meio do próprio exercício jurisdicional, mediante inversão dinâmica do ônus da prova  exatamente a providência que o Tribunal de origem deixou de adotar. Ao contrário: transferiu-se ao Município o dever de provar um fato negativo (ausência de hipossuficiência atual), o que contraria não apenas o sistema ordinário de distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), mas também a distribuição dinâmica, ao vedar a imposição de carga probatória impossível ou extremamente dificultosa (art. 373, §2º, do CPC). (fls. 664-665)<br>  <br>Portanto, ainda que recaia ao Município a iniciativa de provocar a revisão do benefício  o que foi feito  , o encargo de comprovar a manutenção da hipossuficiência pertence à própria beneficiária da gratuidade, justamente por deter melhores condições de produzir a prova de sua atual situação econômica. (fl. 665).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 98, § 3º, 492 e 1.013, § 1º, do CPC e à vedação da reformatio in pejus, no que concerne ao afastamento da condenação em honorários advocatícios imposta em grau recursal em recurso exclusivo do recorrente, em razão de agravamento indevido da sua situação jurídica sem recurso da parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outro grave vício que contamina o acórdão recorrido diz respeito à condenação do Município de Canoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, proferida em sede recursal, em prejuízo do recorrente, quando somente este interpôs apelação contra a sentença de primeiro grau. Como se extrai dos autos, a s entença originária (evento 21 dos autos de origem), ao homologar a desistência da parte autora e extinguir o feito sem resolução de mérito, não fixou condenação em honorários advocatícios. Limitou-se a determinar que as custas processuais remanescentes fossem arcadas pela autora, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Todavia, mesmo diante da ausência de condenação anterior, e não obstante ter sido o recurso de apelação interposto exclusivamente pelo Município de Canoas  o qual buscava unicamente a revogação do benefício da gratuidade de justiça e o reconhecimento da necessidade de condenação da parte adversa  o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao negar provimento ao apelo, agravou a situação jurídica do recorrente, fixando de ofício, em grau recursal, honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 em desfavor do Município. Trata-se de evidente afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no processo civil brasileiro. (fls. 666-667)<br>  <br>Ora, se sequer houve apelo da parte adversa e, tampouco, qualquer insurgência da autora em face da ausência de fixação de honorários na sentença, absolutamente inadmissível que, ao julgar o recurso do Município  único apelante  , o Tribunal local tenha agravado sua situação patrimonial, impondo-lhe condenação que não existia no momento da interposição do recurso. Não se trata, aqui, de mera questão de técnica recursal, mas de violação direta ao sistema recursal brasileiro e ao devido processo legal, visto que a decisão recorrida inovou negativamente na esfera jurídica do recorrente, sem provocação da parte adversa e em manifesta violação ao limite objetivo da devolutividade recursal. Portanto, a decisão proferida viola frontalmente:  o art. 1.013, §1º, do CPC, que delimita o efeito devolutivo da apelação;  o art. 492 do CPC, que veda decisões extra petita e ultra petita; e  o princípio da reformatio in pejus, de aplicação obrigatória em recursos unilaterais, com respaldo na doutrina e jurisprudência majoritárias. (fls. 667-668)<br>  <br>Assim, a condenação em honorários imposta ao Município deve ser integralmente afastada, sob pena de subsistência de flagrante ofensa à legalidade e à segurança jurídica. (fl. 667).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).<br>A regra sup ra é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do art. 373 1 , que direciona maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso. Mas, consoante previsão contida no § 2º do dispositivo legal, a distribuição dinâmica não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a desincumbência da parte.<br>Contudo, no caso dos autos, o ônus de demonstrar a alteração da condição financeira da empresa VITAL PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA decorre da aplicação direta do art. 373, inciso II, do CPC, não, da distribuição dinâmica do ônus da prova. Portanto, caberia ao embargante comprovar a alteração da realidade fática da empresa autora pelo simples fato de que alegou que não mais persistem as condições de hipossuficiência.<br>Não faz sentido impor tal ônus à parte autora, até porque esta já demonstrou fazer jus à benesse em grau recursal (evento 4, PROCJUDIC11,  s. 02/06 da origem), em cumprimento à determinação contida no art. 373, inciso I, do CPC, o que inclusive torna preclusa a discussão. Cabia ao réu, portanto, neste momento processual, fazer prova da ocorrência de fato novo apto a referendar a pretensão de revogação do beneplácito, o qual não veio aos autos (fl. 655).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA