DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO CELESTE DE CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Agravo em Execução n. 8000568-63.2025.8.21.0026.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado (três vezes), furto qualificado e receptação, tendo cumprido 46% (quarenta e seis porcento) da pena imposta, com previsão de término para 12/02/2039.<br>O Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul deferiu pedido de trabalho externo e autorizou a ampliação da zona de monitoramento eletrônico do apenado (fls. 43/44).<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 86/89), nos termos da ementa (fls. 08/09):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul, que deferiu ao apenado o exercício de trabalho externo na função de auxiliar de carga e descarga, com consequente ampliação da zona de monitoramento eletrônico para diversas cidades do Estado.<br>2. O agravante sustentou que a fiscalização do trabalho em mais de 50 municípios é inviável, tornando o monitoramento eletrônico ineficaz, razão pela qual requereu a revogação do benefício.<br>II. Questão em discussão:<br>3. Análise da legalidade da concessão de trabalho externo ao apenado.<br>4. Viabilidade de controle e fiscalização estatal sobre a atividade laboral realizada em extenso território estadual.<br>5. Compatibilidade da ampliação da zona de monitoramento eletrônico com os objetivos da execução penal.<br>III. Razões de decidir:<br>6. O trabalho externo é direito do apenado, desde que respeitados os critérios estabelecidos pela Lei de Execução Penal, os quais incluem finalidade educativa, caráter produtivo e possibilidade de supervisão pelo Estado.<br>7. A carta de emprego apresentada prevê jornada de trabalho incompatível com os limites legais, com carga horária de até 16 horas diárias, em desacordo com o artigo 33 da Lei de Execução Penal, que estabelece o máximo de 08 horas.<br>8. A fiscalização do trabalho em mais de 50 municípios não é viável, o que compromete o controle necessário para garantir o cumprimento das funções educativas e ressocializadoras do trabalho prisional.<br>9. A própria documentação apresentada reconhece a impossibilidade de verificar o início e término da jornada laboral, enfraquecendo ainda mais o controle do cumprimento das obrigações.<br>10. A ampliação da zona de monitoramento eletrônico, nesse contexto, esvazia a efetividade do sistema de controle e não se justifica diante da ausência de elementos que assegurem o acompanhamento da atividade.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>11. Recurso provido. Reformada a decisão para revogar a concessão do trabalho externo ao apenado, bem como a ampliação da zona de monitoramento eletrônico.<br>Tese firmada: "A concessão de trabalho externo depende da possibilidade de supervisão efetiva da atividade laboral pelo Estado, sendo incabível quando essa fiscalização se mostra inviável, especialmente em casos com ampla dispersão territorial do local de trabalho."<br>Dispositivos legais relevantes citados: Lei de Execução Penal, artigos 28, 31 a 34.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>TJRS, Agravo de Execução Penal nº 8001211-55.2024.8.21.0026, 8ª Câmara Criminal, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 30/04/2025.<br>TJRS, Agravo de Execução Penal nº 8001058-22.2024.8.21.0026, 8ª Câmara Criminal, Rel. Isabel de Borba Lucas, julgado em 26/03/2025.<br>Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do indeferimento do pedido de trabalho externo pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de impossibilidade de fiscalização do trabalho em diversas cidades.<br>Alega que o direito ao trabalho é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), configurando, na seara da execução penal, inclusive, condição de ingresso ao regime aberto - art. 114, I, Lei de Execução Penal.<br>Afirma que o apenado está monitorado, não havendo eventual prejuízo quanto a fiscalização e que a natureza do trabalho a ser desenvolvida não pode ser confundida com a possibilidade, ou não, de fiscalização do cumprimento de suas atividades.<br>Sustenta que há mecanismo capaz de compatibilizar o dever estatal de fiscalização com o direito-dever de trabalhar e que, no sistema prisional, são escassas as ofertas de trabalho e/ou de estudo, não se podendo adicionar obstáculos quando boas oportunidades de trabalho como a presente surgem.<br>Assevera que impedir que o apenado exerça o serviço externo nos lindes que são demandados pelo empregador, é obstacularizar sua readaptação social (fl. 06).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que concedeu o benefício do trabalho externo ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 107/110). As informações foram prestadas (fls. 117/118; 120/138).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, por sua denegação (fls. 141/147).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 86/89 - grifamos):<br> ..  Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Da análise do Relatório de Situação Processual Executória, obtido mediante acesso ao processo de execução criminal nº 07957090420098210080 - SEEU, observo que o apenado encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade de 25 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado (três vezes), furto qualificado e receptação, tendo cumprido 46% da pena.<br>Iniciou o cumprimento em 20/05/2015, no regime fechado, com previsão de término para 12/02/2039.<br>Em 25/04/2025, o juízo da execução proferiu decisão deferindo ao apenado o trabalho externo, bem como ampliando sua zona de monitoramento eletrônico, nos seguintes termos:<br>Vieram os autos conclusos para análise do pedido de trabalho externo (seq. 566.1).<br>O Ministério Público se manifestou desfavorável em razão da natureza da atividade a ser desempenhada, Auxiliar de Carga e Descarga, ser de difícil fiscalização (seq. 570.1).<br>Passo a decidir:<br>Inicialmente, acerca da alegação de que os deslocamentos do apenado para outras cidades tornam inviável a fiscalização, saliento que o trabalho do preso, dentro ou fora do presídio, apresenta-se como importante ferramenta de inclusão social do apenado, devendo ser prestigiado em detrimento do ócio na expiação da pena e o argumento da dificuldade da fiscalização não se mostra suficiente para indeferir o trabalho ao preso, isso porque a fiscalização é responsabilidade do Estado, não de terceiros. Dessa forma, cabe ao Estado diligenciar os meios adequados à fiscalização dos diferentes locais de trabalho, não podendo eventual falta de estrutura prejudicar um direito do apenado assegurado em lei.<br> ..  Por tais razões, apesar da discordância do MP, DEFIRO ao apenado o trabalho externo na condição de Auxiliar de Carga e Descarga, na empresa Cassoti Serviços de Carregamento e Transporte LTDA, situada na Rua Fridhold Kuhn, nº 24, Bairro Aimoré, na cidade de Arroio do Meio/RS, de segunda a sexta-feira nos horários informados na Carta Emprego da seq. 566.1, autorizando a saída do apenado de sua residência durante o horário de trabalho.<br>Ainda, acerca do pedido de ampliação da zona de monitoramento eletrônico, entendo desproporcional a ampliação da área de trabalho na forma requerida, considerando que engloba mais de 50 municípios.<br>Para tanto, sempre que for necessário o deslocamento do apenado para alguma das cidades indicadas no relatório de fiscalização da seq. 566.1, deverá o empregador, através de meio digital/eletrônico (e-mail), encaminhar a comunicação da necessidade de alteração de rota diretamente ao IPME da 8ª Região, com a antecedência mínima de 24 horas, especificando, mediante indicação do local, dia(s) e horário(s) em que será necessária a alteração da rota, devendo a ampliação se restringir aos locais indicados e durante o tempo necessário.<br>O Ministério Público insurge-se contra o decisum, tendo em vista a impossibilidade de fiscalização do trabalho proposto.<br>Com razão o agente ministerial.<br>No que concerne ao trabalho externo, conforme o artigo 28 da Lei de Execução Penal, além de ser um dever social e uma condição de dignidade humana, deve ter finalidade educativa e produtiva.<br>O caráter educativo busca incutir o hábito laboral no apenado, incentivando o aprendizado de um ofício que possa ser utilizado após a prisão. Já o aspecto produtivo visa a permitir ao apenado vivenciar os resultados concretos de seu trabalho e, eventualmente, ser remunerado por isso.<br>Ainda, as diretrizes para realização do trabalho vêm disciplinadas nos artigos 31 a 37 da Lei de Execução Penal. Desta forma, o trabalho do condenado deve ser realizado nos termos legais, atendendo às diretrizes estabelecidas, com controle da jornada de trabalho, supervisão da atividade desenvolvida e observância de sua finalidade educativa e produtiva. Tais requisitos são essenciais para concretizar o caráter ressocializador da atividade produtiva.<br>No presente caso, a carta de emprego não segue os moldes exigidos pela legislação, já que o trabalho deverá ser realizado de segunda a sexta-feira, das 06h às 22h, além de eventuais sábados, tendo carga horária diária nos dias de semana de 16 horas, período em desacordo com a limitação prevista no artigo 33 da Lei de Execução Penal, que estabelece uma jornada mínima de 06 e máxima de 08 horas diárias.<br>Além disso, é fundamental que o trabalho a ser exercido pelo apenado não apenas contribua para sua reintegração, mas também possa ser controlado pelo Estado, conforme dispõe o artigo 34 da Lei de Execução Penal, que reforça a necessidade de supervisão e gerenciamento do trabalho, com critérios técnicos que assegurem o cumprimento dos objetivos educativos e produtivos.<br>Nesse sentido, ensina a doutrina de Nucci1 que "o trabalho do preso é essencial ao seu processo de reeducação, mas, em qualquer regime, submete-se à fiscalização do Estado. Assim, enquanto não estiver livre de qualquer sanção penal, deve ocupar-se de atividade sob tutela estatal. Não há plena liberdade de trabalho, mesmo em se tratando de ocupação lícita".<br>Dessa feita, evidente é a necessidade de supervisão e gerenciamento do trabalho, com critérios técnicos que assegurem o cumprimento dos objetivos educativos e produtivos. No entanto, in casu, o trabalho seria realizado em diversas cidades (mais de 50), o que torna temerário monitorar o efetivo desempenho de suas atividades, porque precária a fiscalização pelo empregador.<br>A dificuldade de fiscalização foi, inclusive, consignada no contrato de trabalho, com relação à constatação do início e do término da jornada:<br>4.3 - O EMPREGADO tem conhecimento que está sendo contratado para atividade de CARREGADOR (A), e que o REGISTRO DA JORNADA, será computado no local de prestação de serviços, sendo que estes aviarios estão espalhados por diversas cidades, impossibilitando a exatidão de início e término de jornada.<br> ..  Destarte, o trabalho do condenado deve ser realizado nos termos legais, com controle da jornada de trabalho, supervisão da atividade desenvolvida e observância de sua finalidade educativa e produtiva. Tais requisitos são essenciais para concretizar o caráter ressocializador do trabalho prisional.<br>No caso em análise, assiste razão ao Ministério Público, já que não foram demonstrados elementos indispensáveis, como a carga horária, a supervisão da atividade pela administração prisional e a probabilidade de cumprimento das finalidades educativas e produtivas previstas na Lei de Execução Penal, para que fosse deferido o trabalho externo.<br>Assim, sendo revogado o benefício do trabalho externo, resta também revogada a possibilidade de ampliação da zona de monitoramento sob demanda, conforme constou na decisão recorrida.<br>DIANTE DO EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo ministerial, para reformar a decisão do juízo da execução e revogar o benefício do trabalho externo concedido ao apenado.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício. (AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal entende que A permissão para trabalho externo está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena. Precedentes. (AgRg no HC n. 876.718/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Como visto, o Relator, no voto condutor do acórdão destacou que (fl. 87):<br>a carta de emprego não segue os moldes exigidos pela legislação, já que o trabalho deverá ser realizado de segunda a sexta-feira, das 06h às 22h, além de eventuais sábados, tendo carga horária diária nos dias de semana de 16 horas, período em desacordo com a limitação prevista no artigo 33 da Lei de Execução Penal, que estabelece uma jornada mínima de 06 e máxima de 08 horas diárias.<br>Registrou, ainda, a dificuldade de fiscalização do trabalho do apenado, pois o Contrato de Trabalho prevê cláusula indicando que o trabalho seria realizado em diversas cidades (mais de 50), o que torna temerário monitorar o efetivo desempenho de suas atividades, porque precária a fiscalização pelo empregador (fl. 88).<br>Nestes termos, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE AUTÔNOMA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. HISTÓRICO CRIMINAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O exercício da atividade de motorista de aplicativo é incompatível com os requisitos legais e normativos que regem o trabalho externo no regime semiaberto, dada a impossibilidade de fiscalização eficaz por parte do Estado, diante da imprevisibilidade de itinerário e deslocamentos constantes.<br>2. A autorização judicial para o trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos subjetivos, como disciplina, aptidão, responsabilidade e possibilidade de fiscalização.<br>3. A ausência de comprovação de bom comportamento carcerário e de condições adequadas para fiscalização do trabalho inviabiliza a remição de pena por atividade laboral externa incompatível com os parâmetros legais.<br>4. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à interpretação dos arts. 35 do Código Penal e dos arts. 123 e 37 da Lei de Execução Penal.<br>5. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação jurisprudencial da Corte está em consonância com o acórdão recorrido.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.956.866/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA