DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE MARICÁ 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Ação: de rescisão de contrato c/c compensação por danos morais, ajuizada por EVANDRO GUIMARÃES BEZERRA, em face da agravante, na qual requer o distrato com devolução integral das parcelas e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o distrato do contrato, sem ônus ao autor; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 44.605,84 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos); iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NO PRAZO PREVISTO. CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA DEMANDADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. IRRELEVÂNCIA ANTE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO SINAL DADO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO NA ENTREGA DO IMÓVEL, A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES A CARGO DO PROMITENTE COMPRADOR. VALOR COMPENSATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ALTERADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (e-STJ fl. 469)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e aplicação da Súmula 7/STJ (art. 85, § 11º, do CPC); iii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iv) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); v) dissídio jurisprudencial prejudicado pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) restou devidamente comprovada a violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; ii) é devida a retenção das arras/sinal e que a compensação por danos morais não se presume em atrasos de obra, dependendo de circunstâncias específicas; iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado ante o cotejo analítico entre os arestos colacionados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e aplicação da Súmula 7/STJ (art. 85, § 11º, do CPC); ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); iv) dissídio jurisprudencial prejudicado pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 17 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA