DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SEVERINO RAMOS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VERBA SALARIAL, MITIGAÇÃO. STJ. VIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL DE SETE POR CENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.O RECURSO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE CREDORA VISA À REFORMA DA DECISÃO ORIGINÁRIA PROLATADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.0724343-38.2023,DE INDEFERIMENTO DA PENHORA DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR/AGRAVADO. 2.FATOS RELEVANTES,(I)NA ORIGEM,TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO)AJUIZADA EM AGOSTO DE 2023;(II)O DEVEDOR FOI CITADO POR EDITAL,PUBLICADO EM 26 DE JANEIRO DE 2024;(III)O PROCESSO FOI ARQUIVADO PROVISORIAMENTE,EM 31 DE JULHO DE 2024,EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA;(IV)EM 03 DE SETEMBRO DE 2024,A PARTE CREDORA INFORMOU QUE O DEVEDOR SERIA FUNCIONÁRIO PÚBLICO E REQUEREU A PENHORA DE 30% DOS SEUS VENCIMENTOS;(V)O PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL FOI INDEFERIDO,RAZÃO PELA QUAL O CREDOR INTERPÔS O PRESENTE RECURSO;(VI)OS AUTOS ORIGINÁRIOS FORAM ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE,EM 17 DE JANEIRO DE 2025. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE:(I)ESTARIA CONFIGURADA A NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL(PRELIMINAR SUSCITADA PELA CURADORIA ESPECIAL EM CONTRARRAZÕES);(II)SERIA(OU NÃO)VIÁVEL A PENHORA DE VENCIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. III.RAZÕES DE DECIDIR 4.EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE DEVEDORA,É DE SE REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL,SUSCITADA PELA PARTE DEVEDORA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. 5.CONFORME ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ERESP Nº1.582.475/MG,AS PARTES DEVEM RECEBER TRATAMENTO PROCESSUAL EM QUE SEJA RESPEITADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA,DE MODO A RESGUARDAR O DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO E O DIREITO DO DEVEDOR A RESPONDER PELO DÉBITO DE MANEIRA QUE SE RESGUARDE A SUA DIGNIDADE. 6.AO MITIGAR A REGRA DA IMPENHORABIIIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833,INCISO IV,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ)FIXOU A POSSIBILIDADE DA PENHORA EXCEPCIONAL DESSES RENDIMENTOS AQUÉM DE CINQÜENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR,DESDE QUE ASSEGURADO PERCENTUAL QUE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA(ERESP 1.582.475 /MG E DO ERESP Nº1.874.222/DF). 7.NO CASO CONCRETO,RAZOÁVEL ADMITIR A PENHORA NO PERCENTUAL DE7%(SETE POR CENTO)DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE AGRAVANTE,APÓS ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS,VALOR QUE PODE CONTRIBUIR A MINIMIZAR O PREJUÍZO DA PARTE CREDORA,SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE A PARTE DEVEDORA. IV.DISPOSITIVO 8.REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 238, 239, 243, parágrafo único, e 256, § 3º, do CPC/2015; e ao art. 76, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da citação por edital, em razão de se tratar de servidor público com domicílio necessário e ausência de prévias diligências para a citação real, trazendo a seguinte argumentação:<br>A primeira questão que este Superior Tribunal de Justiça precisa analisar, arguida neste Recurso Especial, diz respeito à violação expressa e direta das normas inscritas nos programas normativos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, bem como dos arts. 238, 239, 243, parágrafo único, e, ainda, do art. 256, §3º, todos do Código de Processo Civil. (fl. 142)<br>  <br>A questão é matéria de ordem pública, sobre a qual o Tribunal de origem deveria ter se pronunciado de ofício no Acórdão impugnado. Ela diz respeito à ausência de citação real do recorrente no processo originário, conquanto este possuísse domicílio necessário (em relação ao qual não houve qualquer diligência). (fl. 142)<br>  <br>Fato é que, como servidor público, o ora Recorrente jamais poderia ter sido citado fictamente, sem que, antes, fossem empreendidas diligências no seu domicílio necessário. Dessa forma, o ato citatório ficto estava, já na origem, eivado de nulidade, com clarividente ofensa aos programas normativos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, bem como dos arts. 238, 239, 243, parágrafo único, e, ainda, do art. 256, §3º, todos do Código de Processo Civil. Essas violações legais não foram corrigidas no Acórdão recorrido. (fl. 144)<br>  <br>Se não foi encontrado no endereço de seu domicílio residencial, deveria, necessariamente, ser citado na unidade em que estivesse servindo (art. 243, parágrafo único, do CPC). Portanto, é nula a citação editalícia, por ofensa direta aos aludidos dispositivos, porquanto não foram encerradas as diligências lícitas possíveis à citação real (art. 238, 239 e 256, §3º, do CPC). (fl. 144)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 833, IV e § 2º, do CPC/2015 e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais do recorrente, por se tratar de dívida não alimentar e afetar o núcleo essencial do mínimo existencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se da violação expressa do programa normativo descrito no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (fl. 145)<br>  <br>É cediço que o programa normativo do mencionado art. 833, IV do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos rendimentos salariais e previdenciários. A norma é excepcionada, contudo, pela disposição do §2º do art. 833 do CPC, que admite a penhora quando o crédito exequendo possui natureza alimentar ou recai o pleito constritivo sobre importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. (fl. 145)<br>  <br>Contudo, de acordo também com esse Tribunal, "a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso". (fl. 146)<br>  <br>Ainda assim, é certo que essa verba exequenda não possui natureza alimentar, de modo que a interpretação promovida na decisão recorrida, para admitir a penhora de percentual da verba remuneratória do ora recorrente, viola frontalmente o disposto no art. 833, IV e §2º, do CPC. Afronta, ainda, o entendimento jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça, avançando sobre uma questão ainda não pacificada, sujeita à afetação (Tema 1230). (fls. 146-147)<br>  <br>A sensibilidade do tema é tamanha que resvala no âmbito de proteção da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição). Afinal, a decisão impugnada, ao admitir a constrição de percentual equivalente a 10% da verba salarial do ora recorrente, deixou de se aprofundar sobre a eventual afetação concreta do núcleo essencial do direito à saúde, à alimentação, à integridade física e à moradia daquele e de sua família. (fl. 146)<br>  <br>Além disso, a decisão impugnada olvidou que a verba exequenda não se enquadra nas hipóteses excepcionais descritas no art. 833, §2º, do CPC, de modo que ampliou exceção legal, sem amparo em justificação externa jurisprudencial adequada a embasá-la. (fl. 147)<br>  <br>Além disso, as razões delineadas neste tópico atestam a necessidade de provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba remuneratória do ora recorrente, no presente caso concreto, sob pena de afronta aos programas normativos do art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil. (fl. 148)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, suscitou a preliminar de nulidade da citação por edital do agravante no processo de origem, sob a alegação de que tal circunstância teria causado prejuízo à defesa da parte neste recurso. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de efetivo prejuízo, conforme será demonstrado na análise do mérito.<br>Dessa forma, na ausência de demonstração concreta de dano ou cerceamento de defesa, rejeito a preliminar (fls. 83, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Veja-se os seguinte julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No constata-se que a execução foi ajuizada em pelo ora agravante, não caso concreto agosto de 2023 havendo, desde então, a satisfação espontânea do débito vencido, no valor de R$ 63.734,25, atualizado até (id de origem 209836093), conforme cálculos do agravante. A parte devedora não setembro de 2024 apresentou propostas ou demonstrou providências ao pagamento do débito.<br>A prova documental indica que o devedor é empregado público (Embrapa), cuja remuneração bruta gravitaria em torno de e , conforme informações trazidas pelo agravante após R$ 3.509,13 R$ 8.269,48 consulta realizada no Portal da Transparência (Cargo de Assistente B).<br>Além disso não subsistem indícios que apontariam real comprometimento da dignidade do devedor e sua família, caso venha a ser concedida a medida de constrição de sua verba salarial.<br>Nesse norte se mostra razoável admitir a penhora no percentual de da remuneração 7% (sete por cento) bruta da agravante, após abatidos os descontos obrigatórios, valor que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente a parte devedora.<br> .. <br>Desse modo, a penhora de percentual razoável da remuneração do devedor preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.<br>Ante o exposto, rogando, uma vez mais, as respeitosas vênias ao entendimento do e. Relator, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para determinar a penhora de 7% (sete por cento) da remuneração do devedor, abatidos os descontos compulsórios, diretamente na fonte pagadora (fls. 89/90)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA