DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CLAUDIVAN FERREIRA BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO (FALHA NA SEGURANÇA) CUMULADA COM DANOS MORAIS. FURTO DE CELULAR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, em razão de falha na segurança bancária após furto de celular com transações não autorizadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme instituído pela EC 125, o Art. 105, § 2º, da CF/88, no presente recurso especial, há manifesta relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal.<br>Conforme passará a demonstrar, trata-se de dissídio jurisprudencial que merece ser apreciado por esse tribunal, afinal, a decisão a quo deixou de considerar, conf. vide Decisão Paradigma em anexo, pág. 11 acerca da responsabilidade com mecanismos de segurança que proteja seus clientes.<br>Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de cuidado e segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas pelo aplicativo, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações indevidas, com a rapidez e diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo do cliente.(Decisão Paradigma)<br>Ocorre que este não reflete o entendimento majoritário de outros Tribunais, vejamos:<br>TEOR DA DECISÃO RECORRIDA: "O autor, ora apelante, não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse que efetuou comunicação virtual ao banco réu, via aplicativo, na data dos fatos" (Acórdão, fls. 177) "Não há como estabelecer um parâmetro acerca da habitualidade das referidas movimentações, pois não foram anexadas ao processo provas que demonstrassem o desvio do padrão de operações do autor" (Acórdão, fls. 177).<br>OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO: Reparação por danos materiais e morais devido a transações bancárias não autorizadas após o furto de um celular.<br>TEOR DA DECISÃO PARADIGMA: A decisão paradigma reconheceu a responsabilidade do banco por falha na segurança, destacando que as transações destoavam do perfil de consumo do autor e que o banco não adotou medidas adequadas para prevenir fraudes, resultando na condenação ao pagamento de indenização.<br>OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO: Declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos decorrentes de transações financeiras não reconhecidas após o furto de um aparelho celular.<br>Ou seja, facilmente se conclui pela similaridade dos casos analisados na decisão paradigma e neste processo, evidenciando inequívoca divergência jurisprudencial.<br>A divergência é tão latente que se repete nos demais tribunais, conduzindo à inequívoca constatação de inviabilidade na manutenção da decisão recorrida.<br>DIVERGÊNCIA:<br>Tribunal de Justiça de São Paulo:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - Preliminar arguida pelo banco de ilegitimidade Passiva - Rejeição. Relação jurídica entre as partes está regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), configurando-se a responsabilidade objetiva do banco por falhas na prestação de serviços bancários. Preliminar rejeitada. Mérito . Pretensão do banco de que seja afastada sua condenação, uma vez que não houve falha na prestação de serviços. Descabimento. Autora que foi vítima de fraude bancária e teve mais de R$ 30.000,00 subtraídos de sua conta em transações que destoavam completamente de seu padrão de consumo . Evidente falha na prestação de serviço por parte do banco, que não detectou as operações atípicas, nem adotou medidas preventivas para evitar a fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira que decorre do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que impõe aos bancos o dever de garantir a segurança das operações bancárias. Dano material evidenciado . Prejuízo financeiro sofrido pela autora, com o débito indevido no valor de R$ 36.432,60, devendo o banco ser condenado a indenizá-la, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a citação. Dano Moral configurado. O sofrimento psicológico da autora, idosa e aposentada, ficou demonstrado diante da fraude que a obrigou a utilizar suas economias para cobrir a fatura indevida . Falha no sistema de segurança do banco que permitiu a perpetração da fraude, configurando o dano moral, que deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. RECURSO da instituição financeira DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO da autora PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10048888620238260196 Franca, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024)<br>Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul<br>E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA - SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO INEFICIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS 08006671820228120051 Itaquiraí, Relator.: Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, Data de Julgamento: 01/07/2024, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2024)<br>Tribunal de Justiça do Estado do Ceará<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR . PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS POR INTERMÉDIO DE RECONHECIMENTO FACIAL DE TERCEIROS. APLICATIVO QUE NÃO EXIGE SENHA DE CONFIRMAÇÃO PARA FINALIZAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS . FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (..)(TJ-CE - Apelação Cível: 0050214-32.2021.8.06 .0158 Russas, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (Decisão Paradigma)<br>Ademais, por se tratar de decisão que contraria jurisprudência dominante do STJ, tem-se caracterizada a hipótese de relevância presumida do inciso V do Art. 105, §3º da CF.<br>A decisão recorrida contraria entendimento majoritário do STJ, vejamos:<br>TEOR DA DECISÃO RECORRIDA: "O autor, ora apelante, não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse que efetuou comunicação virtual ao banco réu, via aplicativo, na data dos fatos" (Acórdão, fls. 177) "Não há como estabelecer um parâmetro acerca da habitualidade das referidas movimentações, pois não foram anexadas ao processo provas que demonstrassem o desvio do padrão de operações do autor" (Acórdão, fls. 177).<br>OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO: Reparação por danos materiais e morais devido a transações bancárias não autorizadas após o furto de um celular.<br>TEOR DA DECISÃO PARADIGMA do STJ: A decisão paradigma do STJ reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas, destacando que o banco não adotou medidas adequadas para prevenir fraudes, resultando na condenação ao pagamento de indenização.<br>OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO: Declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos decorrentes de transações financeiras não reconhecidas após o furto de um aparelho celular.<br>Nesse sentido, é necessária a reforma do acórdão por não ter respeitado a legislação federal, especialmente os artigos do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Além disso, o acórdão diverge do entendimento consolidado pelo STJ, que reconhece a responsabilidade dos bancos em casos de fraudes internas, evidenciando um patente dissídio jurisprudencial. Portanto, a correção dessa decisão é essencial para garantir a proteção dos direitos do consumidor e a uniformidade na aplicação da lei (fls. 197-200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De princípio, o presente caso rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia:<br> .. <br>Assim, aplicam-se os regramentos do CDC, sobretudo o art. 6º, inciso VIII, determinando que os consumidores têm ao seu favor a inversão do ônus probatório. Ademais, a jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.<br>Tanto é assim que a Segunda Seção editou a Súmula 479, o qual dispões que a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados aos usuários de seus serviços possui natureza objetiva, dispensando a análise do elemento culpa.<br>Entretanto, a inversão do ônus probatório não obsta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que não aconteceu nestes autos.<br>Em análise minudente dos autos, verifica-se que o demandante instruiu sua petição inicial com dois boletins de ocorrência: um registrado em 05/12/2021, relatando o furto sofrido, e outro em 07/12/2021, data das retiradas de valores, noticiando o suposto estelionato. Ademais, trouxe ao caderno processual, às fls. 24/25, o registro de contestação desses débitos que foram julgados improcedente pelo banco.<br>No entanto, outro ponto a ser mencionado é que não foi apresentado pelo autor qualquer prova documental que demonstrasse que efetuou comunicação virtual ao banco réu, via aplicativo, na data dos fatos, ou que evidenciasse a adoção das providências necessárias para a proteção de seus dados pessoais, como a solicitação de bloqueio do aplicativo e da conta bancária, de modo a caracterizar eventual omissão da instituição financeira.<br> .. <br>Dessa forma, restou comprovado que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não logrando apresentar elementos suficientes para justificar a responsabilização do réu e a consequente indenização requerida.<br>Repise-se que competia ao autor realizar a devida comunicação ao banco, uma vez que não é possível presumir que tais transações foram ou não efetuadas por ele. Além disso, não há como estabelecer um parâmetro acerca da habitualidade das referidas movimentações, pois não foram anexadas ao processo provas que demonstrassem o desvio do padrão de operações do autor, tais como extratos bancários anteriores. Dessa forma, não se pode aferir se, de fato, as transações em questão foram realizadas de maneira ilícita.<br>Dessa forma, não há que se falar em fortuito interno do banco, pois, repita-se, a parte autora não comprovou cabalmente a tomada de medidas para prevenção dos seus dados, principalmente porque o promovente não conseguiu demonstrar a alegação de que os valores movimentados fugiam do padrão comum de transações que realizava e que o ilícito decorreu de falha exclusiva da ré.<br>Outrossim, caso o autor tivesse adotado as devidas cautelas, poderia ter identificado com maior antecedência a movimentação atípica em sua conta e, assim, tomado providências imediatas para bloquear as operações realizadas por meio do aplicativo do banco. Dessa forma, o recorrente não logrou êxito em comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e eventual conduta, seja comissiva ou omissiva, da instituição apelada.<br> .. <br>Desse modo, revela-se acertado o decisum de primeiro grau, uma vez que não há comprovação de ilícito ou falha na prestação de serviços por parte do banco apelado, não se podendo cogitar sua responsabilização. Isso porque não restou demonstrada qualquer falha no sistema de segurança da instituição financeira. O que se verifica, na realidade, é a excessiva morosidade do autor em adotar as providências necessárias após o furto do aparelho celular (fls. 176-183).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA