DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Maria do Rosário Ferreira da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 173):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as custas processuais.<br>- A agravante não cuidou de demonstrar a situação de insuficiência de recursos que justificasse a concessão de gratuidade da justiça, eis que a sua condição financeira não foi concretamente demonstrada nos autos.<br>- Não constato, portanto, motivos para reformar a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LXXIV, da CF; 98 e 99 do CPC. Sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita tendo em vista que foi comprovada a hipossuficiência financeira, que a isenta do pagamento das despesas processuais. Ressalta que "ao negar provimento do Agravo, não leva em conta os documentos acostados nos autos, como a renda líquida e os documentos de despesas, baseando na renda bruta da Recorrente e no fato de não ter juntado extratos bancários." (fl. 196). Argumenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa interessada "é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais." (fl. 230).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.<br>Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem negou o pleito de concessão de justiça gratuita, por entender que não fora comprovada a hipossuficiência econômica a justificar o deferimento do beneficio, nestes termos (fls. 178/180):<br>No caso em comento, verifico que os proventos brutos da agravante, ultrapassam os dez mil reais mensais (documento de ordem nº 10 - fls. 13).<br>Em despacho acostado à ordem nº 24, a d. magistrada a quo, intimou a parte autora para comprovar a alegação de pobreza e dar prosseguimento ao feito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e de extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Ainda que devidamente intimada para demonstrar a alegação de insuficiência, a agravante anexou aos autos, em documento de ordem nº 34, apenas algumas despesas, não anexando comprovantes de rendimentos.<br>Por conseguinte, em decisão de ordem nº 37, a parte Agravante também foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar extrato bancário dos últimos meses ou outros documentos aptos a comprovar os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.<br>Entretanto, em que pese a intimação supra referida, deixou transcorrer o prazo legal e se manteve inerte (conforme certidão de transcurso in albis em documento de ordem nº 39).<br>Pois bem.<br>Analisando-se os documentos carreados aos autos, não foi possível concluir que a agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas sem prejuízo à sua subsistência.<br>O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as custas processuais.<br> .. <br>Deste modo, revela-se imprescindível, para o deferimento da gratuidade judiciária, que a parte requerente comprove a atual insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.<br>Com essas considerações, a agravante não cuidou de demonstrar a situação de insuficiência de recursos que justificasse a concessão de gratuidade da justiça, eis que a sua condição financeira não foi concretamente demonstrada nos autos.<br>Destarte, esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que "a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário" (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2013).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe31/05/2013).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita porquanto "a agravante não cuidou de demonstrar a situação de insuficiência de recursos que justificasse a concessão de gratuidade da justiça, eis que a sua condição financeira não foi concretamente demonstrada nos autos." (fl. 180).<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito do tema, confiram-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.<br>2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.642/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TEMA REPETITIVO N. 1.178/STJ. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente não atacou fundamentos basilares aptos, por si sós, a manter o decisum recorrido (não foram apresentados os documentos solicitados, operando-se a preclusão, bem como o fato de que a intimação se deu nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, além de que é dever da parte manter o seu endereço atualizado), o que permite a aplicação à espécie do enunciado da Súmula n. 283/STF.<br>3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à regularidade da intimação bem como à preclusão e à comprovação de hipossuficiência, tal como colocada nas presentes razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. É insuficiente para a abertura da via especial a mera indicação de preceitos legais, uma vez que o apelo nobre deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos d o recurso representativo de controvérsia.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.090/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA