DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Johnny Alves Moreira, preso preventivamente e acusado do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1502013-19.2025.8.26.0616, 1ª Vara Criminal de Suzano/SP) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em 21/11/2025 (HC n. 3015266-05.2025.8.26.0000).<br>A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o decreto se apoia apenas na gravidade abstrata do tráfico e em antecedentes antigos e sem correlação com o fato atual, sem demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei.<br>Alega que as drogas apreendidas não revelam quantidade expressiva, de modo que o caráter lesivo das substâncias não pode justificar a custódia. Ressalta que a condenação anterior, de 2015, é antiga, refere-se a crime patrimonial e não autoriza presunção de reiteração delitiva. Indica que o paciente é primário e sem antecedentes por tráfico.<br>Invoca proporcionalidade e homogeneidade, argumentando pela incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), o que tende a afastar a prisão preventiva e aponta para possível reprimenda menos gravosa em eventual condenação. Defende a suficiência de cautelares diversas, especialmente o comparecimento periódico em juízo (art. 319 do CPP).<br>Em caráter liminar, requer a revogação da prisão em razão da inexistência de violência ou grave ameaça, da primariedade, da ausência de antecedentes da mesma natureza e da custódia já perdurar quatro meses. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.<br>É o relatório.<br>O acórdão impugnado, a meu ver, apresenta quadro fático sensivelmente distinto daquele narrado na inicial: registra apreensão de 421,13 g de maconha e 22,64 g de cocaína, em porções embaladas para comercialização, além de circunstâncias concretas de flagrante indicativas de tráfico (movimentação típica, entrega de porções a usuários, apreensão de dinheiro), bem como condenação anterior por roubo, ainda válida para fins de antecedentes.<br>À luz dessa divergência, cumpre observar que a alegação defensiva acerca da "pequena quantidade" - tal como apresentada no relatório - não corresponde ao que foi efetivamente analisado pelo Tribunal de origem. Não é possível, portanto, com base em versão fática restrita ou conflitante, revisar o conjunto probatório na via estreita do habeas corpus.<br>No tocante à invocada incidência do tráfico privilegiado, o tema sequer foi analisado pelo acórdão recorrido, tendo a Corte local expressamente consignado que a verificação de dedicação a atividades criminosas exige instrução específica. Assim, a apreciação originária desse ponto configuraria supressão de instância, o que impede sua análise por este Tribunal Superior.<br>O acórdão impugnado, de maneira fundamentada, também enfrentou detalhadamente a necessidade da prisão preventiva. Destacou: (i) materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) apreensão de considerável quantidade de drogas, embaladas para venda; (iii) circunstâncias do flagrante reveladoras de mercancia; (iv) presença de antecedentes por crime patrimonial grave; (v) risco concreto de reiteração delitiva; e (vi) insuficiência das medidas cautelares alternativas, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Essa fundamentação é compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando evidenciada gravidade concreta da conduta, variedade e quantidade de drogas ou histórico criminal indicativo de risco de reiteração.<br>No que toca ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem registrou que a prisão ocorreu em 23/7/2025, a denúncia foi oferecida em 31/7/2025, recebida em 1º/8/2025, a custódia foi reavaliada em 22/10/2025 e a audiência de instrução e julgamento foi marcada para 9/1/2026. Não se verificou desídia estatal. Tal conclusão encontra respaldo nas Súmulas 21 e 52 desta Corte, aplicáveis por analogia às hipóteses em que a instrução está em curso e com atos regularmente praticados.<br>Diante desse cenário, e após confronto entre as alegações defensivas e os fundamentos expostos no acórdão, constato que a decisão impugnada expõe, de forma suficiente e concreta, os elementos justificadores da necessidade da custódia cautelar. Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade capaz de ensejar concessão liminar da ordem .<br>Ressalto, por fim, que matérias não enfrentadas no acórdão, como a aplicação imediata do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida inauguração de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. ANTECEDENTE POR ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE NÃO CORRESPONDENTE AOS ELEMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO EM REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.