DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALEN GOMES DE JESUS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal nº 1.0000.24.212845-2/002).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e condenado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP c/c o art. 14, inciso II do CP, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado.<br>Neste writ, a defesa sustenta que há flagrante constrangimento ilegal, uma vez que houve condenação com base em elementos inquisitoriais e testemunhos de ouvir dizer.<br>Explica que "os elementos de autoria foram; testemunho de ouvir dizer dos policiais militares que não presenciaram o crime e depoimento extrajudicial de Caroline Barcelos Leite retratado em juízo" (fl. 4).<br>Requer, inclusive liminarmente, "recolher a guia provisória expedida" (fl. 7). No mérito, "A concessão da ordem de habeas corpus para impronunciar Walen Gomes de Jesus" (fl. 8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia em buscar a despronúncia do paciente, contudo, após uma condenação em sessão plenária. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Na hipótese, o acórdão de origem foi assim julgado (fl. 9):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DECISÃO DO CONSELHO SENTENÇA REGULAR - MANTIDA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - TENTATIVA E FRAÇÃO REDUTORA.<br>- Não havendo provas que desqualifiquem a decisão do Conselho de sentença, constatada nos autos materialidade e autoria do homicídio, deve ser mantida a condenação.<br>- Diante do art.5º, XXXVIII, "c", da CF e da Súmula 28 do TJMG, não havendo decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório" não cabe anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença pelo simples fato de ter optado por uma das versões existentes.<br>- Na 3ª fase da dosimetria, a fração redutora da tentativa é aplicada de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado. Assim, quanto mais o acusado percorrer no "iter criminis", menor será a fração de redução pelo crime tentado.<br>Portanto, como dito, já houve a condenação do paciente pelo Tribunal do Júri, logo, ficando superados os questionamentos dirigidos à sentença de pronúncia.<br>Nesse sentido, julgados deste STJ:<br> ..  a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017).<br> ..  sobre a suposta inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal já encerrada, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus (AgRg no HC n. 784.281/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/8/2023).<br> ..  Após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de sentença, o que resultou na sua condenação. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual pleiteando a realização de novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e, posteriormente, impetrou o presente writ arguindo a nulidade da sentença, com base no disposto no art. 413 do CPP. Assim, constata-se que não há interesse de agir.  ..  A condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventuais nulidades na decisão de pronúncia e de todas as demais anteriores a ela  ..  (AgRg no HC n. 761.819/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 20/10/2023).<br> ..  Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão  ..  (AgRg no HC n. 872.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024).<br>No mesmo passo: RHC 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>Não por outro motivo, mutatis mutandis, foi também aprovada a Súmula n. 648, STJ: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."<br>Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a sentença condenatória no Júri constitui novo título judicial, e inclusive dotado da soberania constitucional dos vereditos.<br>Isso modifica drasticamente a situação jurídica anterior e torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela falta de dialeticidade das razões aqui apresentadas em face dos andamentos supervenientes e pela ampla necessidade de revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com a via eleita.<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA