DECISÃO<br>Vistos.<br>Considerando a decisão de homologação de desistência proferida na petição de fls. 404/405e, a apreciação deste Agravo Interno restou prejudicada.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA