DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8033558-35.2025.8.05.0000).<br>Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau no âmbito da denominada "Operação Aruna", em que se apura a suposta prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa nos municípios de Ipirá, Itaberaba e Itatim, localizados no Estado da Bahia.<br>No presente recurso, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Aduz que não há prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, salientando que o decreto prisional não individualizou a conduta do recorrente e está amparado apenas em um diálogo interceptado, sendo que nenhuma substância ilícita foi localizada em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>Salienta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que os fatos não são contemporâneos, pois a conversa interceptada teria ocorrido há anos.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, ainda que sejam fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 165-167).<br>As informações foram prestadas (fls. 174-210).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 214-220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 34-36; grifamos):<br>Trata-se de Representação formulada pela Autoridade Policial (12ª Coordenadoria de Polícia do Interior), com parecer favorável do Ministério Público do Estado da Bahia, requerendo a decretação da prisão preventiva de diversos investigados e também a expedição de mandados de busca e apreensão em seus respectivos endereços, no âmbito de investigação que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Segundo a representação policial, as investigações revelaram o funcionamento de uma organização criminosa, estruturada em divisão de tarefas, com hierarquia bem definida, voltada para o tráfico de drogas nas cidades de Ipirá, Itaberaba e Itatim, neste Estado. Os investigados foram identificados por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que demonstraram de forma robusta a participação de cada um na atividade criminosa, inclusive com a utilização de uma rede de informantes para monitorar a atividade policial.<br>Em sua manifestação, o Ministério Público opinou pelo deferimento integral dos pedidos, asseverando que a representação se harmoniza aos objetivos e prioridades traçados na Resolução n. 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, contribuindo para a defesa da segurança pública e a necessária persecução penal.<br>Vieram-me os autos conclusos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais para o deferimento das medidas cautelares requeridas.<br>1. DAS PRISÕES PREVENTIVAS<br>A prisão preventiva está disciplinada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional que somente pode ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto da liberdade do investigado/acusado), além dos requisitos legais específicos.<br>Compulsando os autos, observa-se que se trata de desdobramento de investigação que vem sendo conduzida há considerável tempo, com sucessivas autorizações judiciais para interceptação telefônica e quebra de sigilos de dados, conforme decisão anterior deste Juízo, datada de 01/02/2024 (ID. 429681490), na qual foram deferidas medidas cautelares de interceptação e quebra de sigilo telefônico.<br>A Autoridade Policial juntou aos autos o Relatório Técnico nº 0019/2023 (ID. 462355299), o Relatório de Missão Policial (ID. 497115375 - págs. 01 - 99), e Relatório Técnico nº 0023/2024 (ID. 497596892), referente à "Operação ARUNA - 6ª Etapa", que detalha os resultados das diligências empreendidas até o momento, demonstrando a evolução das investigações e a identificação precisa dos integrantes da organização criminosa, suas funções e modus operandi.<br>Dentre as inúmeras informações relevantes apresentadas, cumpre destacar que um dos investigados, IDANILTON SANTOS ARAGÃO, foi preso em flagrante delito no dia 16/01/2024 na posse de aproximadamente 13 kg (treze quilogramas) de maconha, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 00038220/2024-A01, relatado pela Autoridade Policial, o que corrobora as informações obtidas pelas interceptações telefônicas sobre a intensa atividade de tráfico de drogas desenvolvida pelo grupo criminoso.<br>No caso em tela, a materialidade dos delitos está demonstrada pelo conjunto de evidências coligidas durante as diferentes etapas da investigação, incluindo degravações de interceptações telefônicas anteriormente autorizadas, laudos periciais de drogas apreendidas e relatórios detalhados de investigação policial que mapearam a atuação da organização criminosa.<br>Quanto aos indícios de autoria, estes existem e estão individualizados para cada um dos investigados, conforme minuciosamente descrito na representação policial, que aponta as conversas interceptadas, as referências cruzadas entre os diversos integrantes do grupo e os papéis específicos desempenhados por cada um na estrutura criminosa.<br>Os indícios coligidos evidenciam a existência de uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas entre seus integrantes, dedicada ao tráfico de drogas, inclusive com utilização de armas de fogo, o que denota a periculosidade concreta dos investigados. O grupo, em tese, atua em diversas cidades, notadamente em Ipirá, Itaberaba e Itatim, com estrutura hierarquizada e permanente, características típicas das organizações criminosas definidas pela Lei 12.850/2013.<br>Merece destaque a participação de policiais militares na estrutura criminosa, o que demonstra a infiltração da organização em órgãos de segurança pública, dificultando sobremaneira a atuação estatal no combate ao crime e representando grave comprometimento da ordem pública.<br>Com efeito, a cooptação de agentes públicos pelo crime organizado, ocasiona a infiltração e influência de organizações criminosas nas instituições do Estado, comprometendo a sua funcionalidade, integridade, e ocasionando o incremento exponencial do lucro desses grupos armados criminais, além da criação de dificuldades na prevenção, apuração e punição dessas condutas criminosas.<br>A liberdade dos investigados representa, por hora, grave risco à ordem pública, sendo a prisão preventiva necessária para interromper as atividades criminosas e desarticular o grupo. Como demonstrado nos autos, alguns investigados, como, por exemplo, IDANILTON SANTOS ARAGÃO e NÚBIA BRANDÃO DE OLIVEIRA, já foram presos anteriormente pela prática de crimes semelhantes, o que demonstra a habitualidade delitiva e reforça a necessidade da medida constritiva.<br>Além disso, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a complexidade da organização criminosa e o envolvimento de seus integrantes no tráfico de drogas e porte ilegal de armas de fogo, demonstrando elevado grau de periculosidade.<br>Ressalta-se que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a garantia da ordem pública justifica a decretação da prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade concreta do agente, a gravidade das condutas ou a habitualidade delitiva, todos presentes no caso em análise.<br>E da decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a prisão preventiva (fls. 43-44):<br>De mais a mais, não se avista qualquer prova que enseje, ao menos nesse momento, quaisquer mudanças fático-jurídicas no caso que justifiquem a soltura do investigado. Tenho que, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, revelam-se, neste momento, insuficiente e inadequada, conforme exaustivamente sustentado.<br>Uma vez que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere fatalmente causaria prejuízos irreparáveis à instrução criminal, pois além de facilitar a destruição de provas, também o fundado temor que oferecem à comunidade, ensejaria receio das testemunhas em prestarem suas declarações, bem como o acervo probatório estaria comprometido, consequentemente, seria flagrante o prejuízo à aplicação da lei penal.<br>Vale frisar, ainda, que são firmes os motivos para a decretação da prisão preventiva do investigado, inclusive por restar evidenciado do farto conjunto de documentos colacionados que no Relatório de Missão Policial, ID 497115375 - fl. 50 do Processo nº 8001268-56.2023.8.05.0106, de onde se extrai que:<br>Na 1º Etapa da OPERAÇÃO ARUNA (Relatório Técnico nº 16927 na página 20 e 21) o TMC cadastrado sob o nome e CPF de DAVI GOMES CARDOSO, CPF 114.770.315-96 (qualificado abaixo), conversa com um indivíduo de alcunha "CHUPETA" através do TMC (75) 9 8856-0730. Após pesquisas, foi possível constatar que existe uma chave pix cadastrada sob o nº (75) 9 8856-0730 em nome de MATHEUS DOS SANTOS SILVA, CPF 101.223.295-62 (qualificado abaixo). Ademais, após levantamento de campo, foi possível confirmar que "CHUPETA" é o apelido de MATHEUS e o mesmo é um dos integrantes do grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Ibiquera-BA juntamente com DAVI. Foram realizadas diligências sobre o paradeiro de MATHEUS e DAVI e constatou-se que o primeiro, segue residindo na cidade de Ibiquera-BA, enquanto o segundo encontra-se no estado de São Paulo, sendo que não foi possível identificar o endereço. Morados da região, que não quiseram se identificar informaram que DAVI evadiu-se de Ibiquera-BA por medo de ser morto pelos seus desafetos.<br>De modo que, falar em conceder a liberdade provisória do investigado neste momento é prematuro, uma vez que resultaria em flagrante prejuízo da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>Quanto aos indícios de autoria e materialidade, o Juízo de primeiro grau apontou a existência de elementos informativos colhidos na investigação policial, notadamente "degravações de interceptações telefônicas anteriormente autorizadas, laudos periciais de drogas apreendidas e relatórios detalhados de investigação policial que mapearam a atuação da organização criminosa" (fl. 35).<br>Nesse contexto, cumpre salientar que, segundo o entendimento pacífico desta Corte Superior, o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No que diz respeito à tese de ausência de apreensão de drogas com o recorrente, é firme neste Superior Tribunal que, nos crimes de associação para o tráfico ou organização criminosa, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova que demonstrem o vínculo associativo estável, não sendo exigível a apreensão de entorpecentes na posse direta de cada um dos integrantes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉUS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.<br>2. Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos - em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos corréus ou mesmo com terceiros não identificados.<br>3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>4. No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, os autos também demonstram ter havido a efetiva apreensão de drogas, com menção, inclusive, à feitura de laudo toxicológico.<br>5. Porque evidenciado que o recorrente concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, há provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Quanto ao mais, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do recorrente no "suporte logístico ao armazenamento e distribuição das drogas" (fl. 127) no âmbito de organização criminosa armada, com divisão de tarefas definida, voltada à disseminação de drogas em múltiplos municípios; além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso.<br>Os elementos apontados na decisão impugnada efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(a) necessidade de minorar ou interromper a atuação do Acusado em associação criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a coletividade (ordem pública)" (AgRg no HC n. 857.579/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO CORDUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA AÇÃO PENAL POR OUTRA AÇÃO PENAL DECORRENTE DA MESMA OPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>(..)<br>3. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada, pois a sentença condenatória fez referência ao fato de o paciente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, destacando que "a dinâmica dos fatos aqui apurados evidencia que a infraestrutura criada pela organização criminosa da qual integram os acusados lhe conferem a previsão de que se permanecerem em liberdade, manterão suas funções dentro da organização criminosa". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 693.745/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 25/02/2022.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, quanto à tese de ausência de contemporaneidade, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no viés pretendido pela Defesa, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA