DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS SANTOS FRANCA DA SILVA, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP, em continuidade delitiva - art. 71) e corrupção ativa (art. 333 do CP), à pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1513658-12.2023.8.26.0228, da 6ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/7/2024, negou provimento à apelação criminal do paciente, mantendo integralmente a condenação (fls. 381/395).<br>Alega a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando a obrigatoriedade das formalidades legais e administrativas do reconhecimento pessoal, sob pena de ilicitude da prova e de nulidade da condenação.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da pena até o julgamento colegiado do habeas corpus. No mérito, requer cassação do acórdão e da sentença, com absolvição do paciente por ilicitude da prova de reconhecimento e ausência de prova lícita.<br>Estes autos foram distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.770.189).<br>É o relatório.<br>Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto o Tribunal de origem afirmou que os reconhecimentos realizados em ambas as fases da persecução penal pelos ofendidos observaram o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 388).<br>Ao lado disso, a sentença descreveu pormenorizadamente que as vítimas realizaram reconhecimento pessoal do réu com segurança e sem dúvidas, destacando a firmeza e coerência dos relatos, enfatizando a regularidade e a confiabilidade dos reconhecimentos e dos depoimentos que sustentaram a condenação.<br>O acórdão asseverou que a vítima L reconheceu o réu sem dúvidas, enquanto a vítima A, após esclarecida a confusão quanto à data, reconheceu o réu com certeza absoluta no reconhecimento judicial, confirmando em juízo as características do agente e a dinâmica dos fatos.<br>Nesse contexto, como não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, é inadmissível a análise do pedido ora apresentado.<br>Por fim, é nítido o intento de violar o princípio da unirrecorribilidade e de subverter o sistema recursal, dada a anterior interposição do AREsp n. 2.770.189.<br>No caso, o recurso especial do paciente foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ, o que não conseguiu infirmar no respectivo agravo que tramitou nesta Corte. No atual writ a defesa apresenta a mesma pretensão, mas se esquece de que o pedido para que se alcance, aqui e agora, conclusão inversa daquela adotada pelo Tribunal local, nos termos expostos na petição inicial, também não encontra amparo na cognição deste remédio constitucional.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.