DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BALL DO BRASIL LTDA e por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na na apelação n. 0128497-09.2013.4.02.5101/RJ.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista o acolhimento dos embargos à execução correlatos (0017043-87.2014.4.02.5101), com condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários nos percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 584-588):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NOVA CONDENAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que, ao declarar extinta a execução fiscal em razão do acolhimento dos embargos à execução, condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Da leitura dos autos dos Embargos à Execução, observa-se que, a União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, calculados com base nos percentuais do art. 85, § § 2º e 3º do CPC.<br>3. De acordo com o precedente vinculante (RESP nº 1.520.710/SC), nossa Corte Superior fixou entendimento no sentido de que poderia ser realizada a condenação independente de honorários sucumbenciais em cada uma das ações, posto que autônomas, desde que observado o percentual máximo de honorários previsto pelo próprio Diploma Processual Civil (20%).<br>4. Não obstante, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a possibilidade de fixação única dos honorários de sucumbência, desde a sentença proferida na execução fiscal decorra de mero cumprimento daquilo que fora decidido nos embargos à execução, sem qualquer carga decisória distinta daquela que ensejou a primeira condenação à verba honorária. (AgInt no REsp n. 1.920.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).<br>5. É exatamente o caso dos autos, pois a extinção da execução é mero cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução, não havendo qualquer outro incidente ou carga decisória distinta, a justificar nova condenação de verba honorária sucumbencial.<br>6. Sentença reformada, para excluir a condenação da Apelante em honorários advocatícios fixados no julgado proferido pelo Juízo de 1ª. Instância na execução fiscal.<br>7. Apelação provida.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo os rejeitou (fls. 618-619).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, porque o acórdão dos embargos rejeitou, de forma genérica, as alegações de omissão sobre quatro pontos: existência de "carga decisória distinta" na execução, subsunção ao Tema n. 587 do STJ, aplicação do Tema n. 1.076 do STJ e manutenção da isonomia do art. 7º do Código de Processo Civil, visto que não enfrentou os argumentos específicos dos aclaratórios;<br>b) 85, caput, §§ 2º e 3º, 10 do CPC, porque, extinta a execução fiscal após o provimento dos embargos, a União deveria suportar honorários também na execução, porquanto deu causa ao processo, devendo observar os percentuais legais com cumulação limitada a 20%, visto que há autonomia relativa entre as ações;<br>c) 927, inciso III, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não observou o Tema n. 587 do STJ, visto que não considerou a autonomia das ações para fixação de honorários relativamente autônoma e que não há exigência de carga decisória distinta.<br>d) 7º do CPC, pois a não condenação da União em honorários na execução, quando vencida nos embargos, viola a paridade de tratamento processual, visto que a Fazenda receberia honorários em ambas as ações se fosse vencedora ao final.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos Temas n. 587 do STJ (REsp n. 1.520.710/SC) e n. 1.076 do STJ (REsp n. 1.850.512/SP), ao afirmar a impossibilidade de nova condenação em honorários na execução por falta de "carga decisória distinta", enquanto os precedentes reconhecem a autonomia relativa das ações para fixação de honorários em ambas.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 622-650).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 696-713).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 715-716).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 719-751).<br>Não apresentada contraminuta (fl. 752).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma suficiente os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, visto que o Tribunal de origem apreciou de forma explícita a questão da fixação de honorários nos embargos e na execução fiscal, inexistindo omissão e, por consequência, afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC.<br>No que concerne ao afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência na execução fiscal, a Corte a quo assim fundamentou sua decisão (fl. 584-588; sem grifos no original):<br>Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que, ao declarar extinta a execução fiscal em razão do acolhimento dos embargos à execução, condenou a Apelante Federal ao pagamento de honorários advocatícios, conforme sentença do evento 241 integrada pelo evento 252.<br>Da leitura das peças trasladadas e acostadas no evento 226 JFRJ, conclui-se que a sentença proferida em sede de embargos à execução foi confirmada, por acórdão de minha relatoria, em que esta Colenda 4ª. Turma Especializada negou provimento à apelação interposta pela União.<br>Em conclusão, os Embargos à Execução foram acolhidos para declarar a nulidade dos créditos tributários e das inscrições em dívida ativa que lastreiam a presente Execução Fiscal e houve a condenação da Embargada/União ao pagamento de honorários advocatícios calculados na forma do art. 85, §5º, do CPC/15, seguindo-se os percentuais mínimos descritos nos incisos do seu §3º, aplicados sobre o proveito econômico obtido pelo Embargante.<br>Com o trânsito em julgado do provimento jurisdicional dos embargos à execução, foi determinada a extinção desta Execução Fiscal, com nova condenação da União Federal em honorários.<br>Inconformada, a União Federal/Fazenda Nacional pediu a reforma da sentença para que seja excluída a sua nova condenação em honorários advocatícios na presente execução fiscal, ao argumento de que os presentes autos foram extintos em virtude da procedência dos pedidos aduzidos nos embargos à execução fiscal, nos quais já houve o arbitramento de verba honorária advocatícia sucumbencial.<br>Quanto à questão trazida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.520.710/SC, julgado sob a sistemática repetitiva em 18/12/2018, onde submetida a apreciação da Corte Especial a questão sobre "a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação", firmou a seguinte tese relativa ao Tema Repetitivo 587:<br>"a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução."  destaques não originais <br>De acordo com o referido precedente vinculante, fixou -se entendimento no sentido de que poderia ser realizada a condenação independente de honorários sucumbenciais em cada uma das ações, posto que autônomas, desde que observado o percentual máximo de honorários previsto pelo próprio Código de Processo Civil (20%).<br>Não obstante, em recente julgado, a Segunda Turma do Eg. STJ reconheceu a possibilidade de fixação única dos honorários de sucumbência, desde que a sentença proferida na execução fiscal decorra de mero cumprimento daquilo que fora decidido nos embargos à execução, sem qualquer carga decisória distinta daquela que ensejou a primeira condenação à verba honorária. Vejamos:<br> .. <br>É exatamente o caso dos autos, pois a extinção da execução fiscal foi mero cumprimento reflexo da sentença proferida nos embargos à execução, não havendo qualquer outro incidente ou carga decisória distinta, a justificar nova condenação de verba honorária sucumbencial.<br>Nesses termos, entendo que deve ser reformada a sentença, tendo em conta que a defesa do executado se deu na ação de embargos, onde foi determinada a condenação em honorários.<br>Do exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância e determino a exclusão da condenação em honorários advocatícios fixados nos autos da demanda executiva.<br>Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Recurso Especial visa enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios também na execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não ultrapassado o teto de 20% do valor da causa.<br>3. Diante da argumentação da parte agravante, merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas protocolou petição na qual informa o oferecimento do seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários.<br>5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ), segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).<br>6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifos no original)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na desconstituição do crédito executado, por constituírem ações autônomas, desde que observados os limites legalmente previstos.<br>2. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.021.159/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.900.435/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2021.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.620/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 - sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES CONEXAS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE. CABIMENTO.<br>1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa. Precedentes.<br>2. Na fixação de honorários advocatícios, os princípios da sucumbência e da causalidade não são incompatíveis, mas complementares entre si, adotando o princípio da causalidade caráter subsidiário ao primeiro e considerando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência objetiva da extinção do processo. Precedentes.<br>3. Hipótese em que, apesar de a execução fiscal não ter sido extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários são devidos como consequência objetiva da sentença extintiva, com fundamento no princípio da causalidade, assumindo o ônus aquele que tenha dado causa à ação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>No mesmo sentido, decisão monocrática em situação análoga a dos autos: AgInt no REsp n. 2.059.339, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 12/06/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ocorra a fixação da verba honorária na execução fiscal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. OMISSÕES. NÃO CONSTATADA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.