DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERTON LIMA DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e apropriação indébita qualificada (Processo n. 5269845-17.2025.8.21.0001 - fls. 184/185) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5320650-26.2025.8.21.7000 (fls. 295/298).<br>Com efeito, busca a impetrante a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos. Aduz que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, o Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, sob os seguintes fundamentos (fl. 296 - grifo nosso):<br> .. <br>Como se vê, ao contrário do que alega a impetrante, a decisão nada tem de genérica; pelo contrário, analisou as circunstâncias do caso concreto, salientando que o paciente foi apontado como líder de grupo criminoso com atuação, principalmente, em desvios de mercadorias, coordenando a apropriação de brinquedos e eletroeletrônicos, dos quais detinha posse em razão de emprego, avaliados em R$ 186.000,00, pertencentes à empresa Otimisa Log e destinados a grandes redes varejistas como Zafari e Mondial, tendo sido responsável pela manipulação de informações logísticas, pelo desvio dos produtos, pela adulteração de carimbos da empresa Zafari e pela falsificação de assinaturas de entrega, demonstrando papel central e ativo na execução dos ilícitos.<br>Portanto, tenho que a prisão foi bem decretada, na medida em que os elementos dos autos indicam que o crime foi premeditado e planejado pelos acusados, o que, a meu ver, revela audácia e, consequentemente, periculosidade que faz extrapolar a gravidade inerente ao tipo penal em questão, indicando risco concreto de reiteração delitiva, o que configura a cautelaridade necessária para validar a medida extrema com fundamento na necessidade da garantia da ordem pública.<br>Não bastasse isso, o paciente é reincidente, ostentando condenações transitadas em julgado, por roubo majorado e receptação (evento 22, CERTANTCRIM2), a demonstrar maior propensão a práticas criminosas.<br>Acrescento que não há violação ao princípio da presunção de inocência, embora este, assim como o princípio do devido processo legal, seja mitigado pelo decreto preventivo - o qual é, por isso mesmo, medida excepcional. O que há é a conhecida prevalência do direito público sobre o direito individual, em que a necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de que o paciente é inocente e ao seu direito de ser processado antes de ser restringida sua liberdade.<br>Saliento que predicados pessoais, tais como a primariedade e os bons antecedentes, não bastam para a concessão de liberdade, pois, se não foram suficientes para impedir a suposta incursão criminosa, certamente não o serão para evitar eventual reiteração.<br>O periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e ao  modus  operandi, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Além disso,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Ademais, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.