DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0013030-93.2014.8.26.0590 (fls. 1.638/1.681).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 2.260/2.265).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal (Súmula 284/STF); e 2) Súmula 7/STJ (fls. 2.165/2.166).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, o primeiro fundamento.<br>Ora, ao obstar o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, a Corte de origem consignou que o agravante deixou de indicar precisamente as razões da vulneração, uma vez que suscitou afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, esclarecer no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional em relação ao qual teria persistido omissão (fl. 2.165).<br>Nesse cenário, incumbia ao agravante indicar, de modo claro, o excerto do recurso especial em que constasse a efetiva delimitação dos tópicos tidos como objeto da alegada negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 619 do CPP).<br>No agravo, porém, a parte limitou-se a alegações genéricas de que apontou especificamente a omissão e de que cumpriu detidamente o Verbete n. 284/STF, sem indicar, com precisão, as folhas do recurso especial em que tais tópicos foram articulados, o que não atende ao dever de impugnação concreta do óbice aplicado (fls. 2.189/2.190).<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto ao óbice da Súmula 284/STF, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo não conhecido.