DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 265):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE PÚBLICA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFENSORIA PROVIDO - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que condenou o Estado ao fornecimento do medicamento Palbociclibe 100mg à autora, conforme prescrição médica, e isentou o Estado de honorários sucumbenciais. 2) A Defensoria Pública recorre pela condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado, por sua vez, requer a correção do valor da causa e a inclusão da União no polo passivo da demanda, por entender ser sua a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento incorporado ao SUS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se:<br>3.1. A inclusão da União no polo passivo da demanda, em razão da incorporação do medicamento Palbociclibe ao SUS.<br>3.2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que patrocinou a parte autora vencedora.<br>3.3. A correção do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Sobre a inclusão da União no polo passivo, conforme entendimento firmado pelo STJ (Incidente de Assunção de Competência nº 14) e pelo STF (Tema 1.234), o autor pode eleger contra qual ente federado deseja litigar, sendo descabida a inclusão automática da União ou a remessa à Justiça Federal. Assim, não há fundamento para incluir a União no polo passivo.<br>5. Quanto aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1002, firmou entendimento de que a Defensoria Pública tem direito a honorários sucumbenciais mesmo quando atua contra o ente federado ao qual pertence. Assim, é devido o pagamento de honorários ao órgão, a serem destinados ao seu aparelhamento, conforme estipulado pela jurisprudência.<br>6. Em relação ao valor da causa, este reflete o proveito econômico estimado pela parte autora, não sendo cabível a sua alteração para R$ 1.000,00, conforme pretendido pelo Estado, uma vez que se trata de demanda relacionada à saúde, cujo valor é imensurável pelo custo do tratamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Estado desprovido.<br>8. Recurso da Defensoria Pública provido, para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria, fixados em R$ 1.500,00, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>9. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento:<br>3) A União não deve, necessariamente, ser incluída no polo passivo de demandas de saúde quando o medicamento requerido foi incorporado ao SUS, conforme a livre eleição da parte autora. 4) A Defensoria Pública tem direito a honorários sucumbenciais em favor do aparelhamento da instituição, mesmo quando litiga contra o ente ao qual se vincula.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 333/334).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de apreciação equitativa, por não se tratar de proveito econômico inestimável, devendo ser afastada a aplicação do referido parágrafo na fixação dos honorários de sucumbência. Acrescenta que o acórdão aplicou equidade sob a justificativa genérica de inestimabilidade vinculada ao direito à saúde, o que não corresponde ao objeto imediato da demanda. Quanto ao tema, aduz que "o presente caso não se enquadra na previsão contida no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ao passo que não se trata de causa de valor inestimável, como justificado no acordão" (fl. 364);<br>II - arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, porque, tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem observar os percentuais legais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo indevida a fixação por equidade na espécie. Aduz, ainda, que o valor atribuído à causa foi de R$ 160.339,28, e que a verba honorária arbitrada em R$ 1.500,00 corresponde a aproximadamente 0,93% do valor da ação, em desconformidade com os patamares mínimos do § 3º. Em relação a isso, sustenta que "No caso vertente, constata-se que o valor atribuído à causa é de R$ 160.339,28 (cento e sessenta mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), a totalizar, considerado o salário mínimo vigente, aproximadamente 113 (cento e treze) salários mínimos, sendo certo que os honorários fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), equivalem a apenas, aproximadamente, 0,93% do valor da ação" (fl. 367). Para tanto, argumenta que "não se aplica o § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto, não se trata de fornecimento de "saúde", enquanto objeto imediato da ação, como ressaltado acima, mas, sim, de um medicamento que possui valor econômico certo e definido" (fl. 368).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Nota-se que, dentre os temas apresentados nas razões recursais, discute-se o critério a ser utilizado na fixação de honorários advocatícios quando a demanda tem por objeto o fornecimento de prestação de saúde.<br>Ocorre que esta matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC, conforme o Tema 1.313/STJ, ficando a controvérsia assim delimitada :<br>Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso, com a determinação de devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se.<br>EMENTA