DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. Plano de saúde. Reembolso. Exigência de recibo de pagamento antes não solicitado. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Reembolsos praticados em grande lapso temporal sem a necessidade de pagamento prévio. Valores expressivos tornando impraticável a continuidade do tratamento. Configuração da supressio e surrectio. Preliminar. Revelia. Inocorrência. Contraminuta em agravo de instrumento que não supre a citação na ação originária. Inversão do ônus sucumbencial. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao ao art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de comprovação do desembolso prévio para o reembolso em casos de tratamento realizado em prestador não credenciado, em razão de o acórdão ter determinado reembolso sem comprovante de pagamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra v. acórdão (fls.278/284), prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao Recurso de Apelação do Recorrido, revertendo a r. sentença de improcedência da ação proposta, condenando a Recorrente reembolsar o beneficiário, sem comprovação do desembolso, no que se refere ao tratamento realizado em prestador não credenciado. (fl. 362)<br>  <br>Sem se debruçar sobre o tema, o Tribunal a quo, se utilizou de uma interpretação - diga-se - equivocada, uma vez que inaplicável ao caso concreto, para afastar a prescrição legal contida nos artigo tido aqui como violado, ignorando, consequentemente, a exegese legal que vincula o reembolso a apresentação de comprovação do desembolso. (fl. 362)<br>  <br>Cumpre consignar que há qualquer interesse do Recorrente pelo reexame fático do caso dos autos; muito pelo contrário. A discussão aqui tratada é matéria exclusivamente de direito. Discute-se aqui, apenas e tão somente, a efetiva aplicação do artigo 12, VI da Lei 9656/1998. (fl. 368)<br>  <br>Excelências, é patente afronta à regra ordinária disposta no artigo 12, VI da Lei 9656/1998, que acabou por gerar séria e inadmissível afronta à legislação federal, merecendo reforma o V. Acórdão nesse aspecto. (fl. 368)<br>  <br>No caso presente, apesar da vasta rede referenciada, por motivos pessoais, o recorrente entende pela manutenção de seu atendimento junto a clínica não credenciada, inclusive, afirma em sua peça vestibular que não antecipa os pagamentos para posteriormente pleitear o reembolso). (fl. 370)<br>  <br>Se assim se passa, o conceito de reembolso de despesas foi completamente deturpado.24. Enfrentando a questão, em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça Bandeirante. Vejamos:  (fls. 370-371)<br>  <br>O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado previamente os valores com a assistência a saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisito dos da Lei dos Planos de Saúde. Só a partir daí é que haverá a aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas realizadas. Antes disso, há somente a mera expectativa de direito. (fl. 372)<br>  <br>Desta forma, seja por vedação legal ou pelo entendimento até mesmo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na disponibilização de reembolso antes da comprovação de qualquer desembolso por parte do beneficiário, sendo certo que a apreciação do tema pela Egrégia Corte Estadual acabou por violar o quanto disposto nos artigos artigo 12, VI da Lei 9656/1998. (fl. 372)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ademais, a conduta da requerida, de aceitar e custear os reembolsos sem exigir o comprovante de pagamento pelo período de 3 (três) anos, gerou expectativa na parte contrária e, agora, comportamento diverso daquele verificado nos últimos anos, configura violação ao padrão ético de conduta adotado.<br>De rigor consignar o dever do non venire contra factum proprium, inerente à boa-fé objetiva que deve imperar nas relações contratuais.<br>Outrossim, no caso dos autos, vislumbram-se elementos suficientes para a configuração da i) supressio: perda de um direito devido ao seu não-exercício por um período de tempo e da ii) surrectio: surgimento de um direito para a parte contrária, devido ao exercício reiterado de um direito pela outra parte.<br>Em outras palavras: morre um direito, nasce outro (fls. 283).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA