DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M. P. B, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0009213-78.2025.8.26.0026.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a regressão cautelar do executado ao regime fechado, tendo em vista noticia de falta grave (e-STJ fl. 20).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 10):<br>Agravo em execução. Insurgência defensiva contra decisão que manteve a sustação cautelar do regime semiaberto e determinou que se aguarde a finalização da sindicância de apuração da falta grave. Recurso instruído apenas com cópia da decisão combatida. Inexistência de cópia da decisão que sustação do regime intermediário ou outros elementos indispensáveis à apreciação do pleito defensivo. Inteligência do art. 587 do CPP. Agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito. Compete ao agravante indicar as peças a serem trasladadas, formando-se o instrumento a ser remetido à instância superior. Agravo instruído de forma insuficiente. Precedentes deste Tribunal. Agravo improvido.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que a manutenção do paciente em regime fechado, sob a justificativa de aguardar a conclusão de uma sindicância administrativa que se arrasta por mais de dez meses, carece de justa causa e fere os princípios basilares da execução penal.<br>Destaca que a regressão cautelar de regime, embora possível em casos de suposta falta grave, não pode se estender por tempo indeterminado, sob pena de se transformar em uma sanção antecipada e desprovida de fundamentação concreta.<br>Explica que a Administração Penitenciária não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora, sequer respondendo às intimações judiciais,<br>Assevera que o inquérito policial referente ao mesmo fato já foi arquivado por falta de provas, o que deveria, no mínimo, ensejar uma análise mais célere e a reconsideração da regressão cautelar.<br>Ressalta que o paciente, antes da suposta falta grave que ensejou a regressão cautelar, encontrava-se regularmente cumprindo sua pena em regime semiaberto.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a imediata inclusão do paciente no regime semiaberto; subsidiariamente, sejam expedidas ordens de caráter coercitivo à Unidade Prisional para que o procedimento administrativo seja concluído em prazo razoável e urgente ou seja oficiado à Unidade Prisional para que apresente justificativa fundamentada para a demora na conclusão da sindicância, bem como para que informe as providências que estão sendo adotadas para sanar a mora administrativa.<br>A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Alegação de excesso de prazo para finalização da sindicância<br>O  Tribunal  de  origem assim julgou - STJ, fls. 11/14:<br> .. <br>No presente caso, o instrumento se encontra instruído apenas com cópia da decisão combatida, minuta e contraminuta de agravo, não havendo cópias da decisão de sustação do regime intermediário.<br>Ademais, o agravante alega já ter sido interrogado nos autos da sindicância, porém, tal ato não foi acostado aos autos.<br>Outrossim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova do alegado incumbirá a quem o fizer.<br>Em atenta leitura às razões recursais (fls. 01/08), verifica-se que a subscritora da petição nem sequer indicou quais peças processuais pretendia fossem trasladadas, conforme exige o art. 587 do Diploma Processual.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente agravo, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão atacada.<br>De fato, não há que falar em excesso de prazo.<br>Conforme informações devidamente prestadas pelo Juízo de origem, desde a sustação cautelar do regime semiaberto, em 7/1/2025, o Juiz determinou, por diversas vezes, a juntada da procedimento - em 7/8/2025, 15/8/2025, 16/10/2025, 4/11/2025 e 13/11/2025.<br>De acordo com o andamento do processo de execução no site do Tribunal, a resposta foi dada, tanto que o Juiz determinou vista ao Ministério Público na data de hoje, 24/11/2025.<br>Dessa forma, considerando o trabalho alerta e diligente do Magistrado, de determinação constante de celeridade da sindicância, o tempo cronológico razoável desde a suspensão cautelar do regime semiaberto (menos de 1 ano, sobretudo porque há sempre muitas sindicâncias a serem feitas), bem como a iminente conclusão do julgamento da falta grave pelo Juiz (uma vez que já foi dada vista ao MP), não há demora irrazoável no andamento do seu pedido.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A AMPARAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CLASSIFICAÇÃO DO PRESO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE AVANÇA DE FORMA ESTÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de insuficiência das provas para a condenação, ou de que a imputação seria decorrente de armação ou vingança, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).<br>4. A alegação de desatendimento das normas contidas no capítulo referente à classificação do condenado e do internado da Lei de Execução Penal, pela não realização de exame criminológico, não foi submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>6. Hipótese na qual a prisão foi decretada em 10/2/2016, sendo que desde então o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, valendo ressaltar que diversas vítimas e testemunhas já foram ouvidas e a instrução poderá se encerrar na audiência agendada para o próximo dia 7/6/2017.<br>7. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva quando as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a ousadia dos pacientes, os quais, para, em tese, praticar os delitos imputados - roubos consumado e tentado em concurso de agentes com uso de arma de fogo -, em duas ocasiões diferentes, fingiram ser de policiais, tendo inclusive apresentado documentos falsificados da Polícia Federal ao serem abordados pela autoridade policial.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC 363.251/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes).<br>II - In casu, verifica-se pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, assim como pela consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de origem, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, inclusive com a informação de que o recurso tramita no Tribunal de origem com prioridade.<br>Ordem denegada. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação.<br>(HC 378.021/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO, PORÉM COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DOS APELOS CRIMINAIS.<br>1. Ainda que se encontre o paciente preso desde 4/8/2013, aguardando ao julgamento de seu apelo por mais de 1 ano e 8 meses, possui aplicada pena de 15 anos e 9 meses, em processo com vários réus, um dos quais apresentou razões diretamente no tribunal, somente em novembro de 2015, assim sendo razoavelmente compreensível a demora no julgamento.<br>2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Já se encontrando o feito com o Revisor, pronto para julgamento, melhor é a direta determinação de célere julgamento do apelo.<br>4. Habeas corpus denegado, porém recomendado ao Tribunal de origem celeridade no julgamento dos recursos de apelação.<br>(HC 383.988/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não con heço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA