DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE SANTOS BARBOSA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.0000.25.410243-7/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal), tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva se deu com fundamentação genérica, limitada à gravidade abstrata do delito e à menção à reincidência, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, e pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem indeferiu a liminar (e-STJ fls. 16/17).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando-se o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, a desconsideração do art. 282, § 6º, do CPP e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, sob o fundamento da incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: i) negativa de vigência aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, III, do CPP, e ao art. 93, IX, da Constituição da República, por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à inadequação de medidas cautelares diversas da prisão; ii) violação parcial ao art. 312 do CPP, ante a falta de demonstração do periculum libertatis, com motivação calcada na gravidade abstrata do crime e na menção genérica à reincidência; iii) existência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, com precedentes que vedam a prisão preventiva sem elementos concretos e impõem a análise da suficiência das medidas do art. 319 do CPP.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (especialmente monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar), ao menos até o julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, em caso de não conhecimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, já houve o julgamento do mérito do writ originário.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA