DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HELMUTH GERMANO WOLF em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se do autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 40-42.<br>Neste recurso, postula, a defesa, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente sustentando ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora recorrente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas:<br>"Conforme consta dos autos, o requerido já havia sido preso em 03/09/2025 (evento 34.1), justamente em razão do descumprimento das medidas protetivas vigentes (evento 3.1), sendo colocado em liberdade em 15/09/2025 mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme decisão proferida no evento 75.1. Contudo, a despeito da oportunidade concedida pelo Poder Judiciário, o requerido voltou a descumprir as determinações judiciais, conforme demonstrado pelos boletins de ocorrência registrados em 28/09/2025 e 30/09/2025, os quais revelam condutas reiteradas de violação das medidas protetivas impostas, especialmente no que tange à proibição de contato com a vítima e à obrigação de manter distância mínima de 100 metros. No primeiro boletim (28/09/2025 - evento 99.2), a vítima, Sra. L. S. R. d. S., relatou que recebeu mensagem do requerido por meio do aplicativo TikTok, seguida de novas tentativas de contato através do Instagram, inclusive com mensagens direcionadas ao seu atual companheiro. Além disso, o requerido passou a realizar transferências via PIX, de valores pequenos, o que, segundo a vítima, lhe causou preocupação e sensação de perseguição. No segundo boletim (30/09/2025 - evento 103.1), a vítima voltou a relatar novo descumprimento, desta vez por meio do envio de mensagens via WhatsApp, utilizando números telefônicos diversos, inclusive com a utilização da foto da própria vítima como imagem de perfil. Assim, a vítima se viu obrigada a trocar seu número de telefone pessoal, evidenciando o impacto direto e contínuo sobre sua tranquilidade, segurança e integridade psicológica. Tais fatos demonstram, de forma inequívoca, o descaso do requerido com as determinações judiciais e a sua deliberada intenção de manter contato com a vítima, contrariando as medidas protetivas impostas e colocando em risco sua integridade física e emocional. A conduta reiterada e sistemática de violação das ordens judiciais revela não apenas o desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, mas ambém a periculosidade concreta do agente, justificando, portanto, a decretação da prisão preventiva".<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , DJe de 31/3/2023.)<br>Por fim, não há que se fal ar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia caut elar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se<br>EMENTA