DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, inicialmente endereçado ao Supremo Tribunal Federa l, impetrado em favor de THIAGO SOUZA DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000828-36.2025.8.24.0083.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 31/49).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/8/2025, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. "AVISO DE MIRANDA" DURANTE ABORDAGENS POLICIAIS. CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO EXIGIDA APENAS NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA. INFORMANTE OUVIDO COMO TESTEMUNHA NA FASE PRÉ- PROCESSUAL. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. MATÉRIA DE PONDERAÇÃO JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DA CATEGORIA DA PROVA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO ESTÁ AMPARADA SOMENTE NAS DECLARAÇÕES IMPUGNADAS PELA DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. REQUERIMENTO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude de provas obtidas por "entrevista informal" de investigados sem prévia advertência do direito ao silêncio e sem observância do direito à não autoincriminação.<br>Ainda, aponta a nulidade da pronúncia do paciente, pois teria se apoiado em elementos inquisitivos não ratificados em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP.<br>Pleiteia concessão de ordem em medida liminar e, ao final, a reforma do acórdão e da decisão de pronúncia, com o reconhecimento da violação ao direito de permanecer em silêncio e das consequências quanto às provas reputadas ilícitas.<br>Ao julgar o habeas corpus, cadastrado no STF sob o HC n. 265.131/SC, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao writ, reconhecendo sua incompetência, e determinou a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para a adoção das providências cabíveis (fls. 80/81).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>No que tange à tese de nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em elementos colhidos exclusivamente na fase policial, em afronta ao art. 155 do CPP, verifica-se que a matéria não constou das razões do recurso em sentido estrito do paciente, visto que, conforme relatado pela Corte local: "a defesa sustentou, em síntese, nulidade do processo porque, na fase policial, o recorrente foi entrevistado informalmente pela Polícia Civil, sem cientificação do seu direito ao silêncio; aduziu nulidade também, porque o padrasto do recorrente prestou depoimento com compromisso legal de dizer a verdade, quando deveria ter sido advertido de que seria ouvido como informante. No mérito, sustentou a inexistência de provas para a manutenção da sentença de pronúncia, e postulou a impronúncia" (e-STJ fl. 60).<br>Como se vê, além da tese referente ao direito de permanecer em silêncio, buscou-se no recurso em sentido estrito a impronúncia do paciente, contudo, sem mencionar eventual nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do CPP.<br>Ora, O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESES DE FALTA DE DEFESA, ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. As alegações trazidas pela defesa quanto à nulidade por falta de defesa e de reconhecimento fotográfico, além da revisão da dosimetria, já foram apreciadas no HC 643260/SP, não se credenciando ao conhecimento.<br>2. A violação ao art. 155 do CPP não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento da tese perante esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Sem razão a pretensão de revogação da prisão preventiva, haja vista que já se trata de prisão-pena, dado que a sentença já passou em julgado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 160.525/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) - negritei.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, os pacientes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado. A alegação de negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC n. 496.718/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019) - negritei.<br>Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA CALCADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 591.755/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) - negritei.<br>Noutro lado, a respeito da alegação de nulidade por "entrevista informal" sem advertência do direito ao silêncio em abordagem policial, a Corte local destacou que (e-STJ fls. 61/63):<br> .. <br>2.1 Da nulidade da entrevista informal do acusado<br>A defesa sustenta, em síntese, nulidade do processo porque, na fase policial, o recorrente foi entrevistado informalmente pela Polícia Civil, sem aviso do seu direito ao silêncio.<br>Aduz que "no caso concreto é possível de plano constatar que o próprio policial civil Rodrigo, somente após ter obtido todas as informações incriminadoras que pretendia de forma manifestamente ilegal, que supostamente de forma "abstrata" e ironicamente teria "em tese" orientado o Sr. Isaque e Thiago a entrarem em contato com advogado, o que demonstra e comprova que o miliciano dirigiu os respectivos questionamentos ao Sr. Isque e Thiago ciente da qualidade destes na condição inequívoca de investigados/suspeitos da autoria delitiva".<br>Não há falar em nulidade, contudo.<br>Como bem ponderou a magistrada singular na decisão do evento 27, DESPADEC1 "do relatório policial é possível extrair que o agente de polícia se deslocou até a residência de Isaque após diligências investigativas indicarem que ele era o proprietário do veículo que, supostamente, teria sido utilizado pelo autor dos disparos do dia 24/12/2024. Conforme explicitado pelo agente público, ele se dirigiu ao local "para questioná-lo sobre o veículo" e, após Isaque afirmar que havia emprestado o veículo para Thiago, explicou para ambos que "nenhuma pergunta precisava ser respondida", inexistindo motivos, nessa fase embrionária do processo, para afastar a veracidade do que fora atestado pelo policial civil - o que poderá, entretanto, ser objeto de prova no decorrer da instrução processual".<br>Destacou acartadamente, ainda, que em seu interrogatório realizado na Delegacia de Polícia, THIAGO SOUZA DE PAULA foi alertado de seu direito ao silêncio pela autoridade policial, e o investigado optou por apresentar sua autodefesa apenas na presença do magistrado (1.5):<br> .. <br>Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Logo, não há nulidade a ser sanada. - negritei.<br>Com efeito, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a legislação processual penal não exige o aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial (AgRg no HC n. 942.065/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>No ponto, verifica-se que a conclusão da Corte local no sentido de que houve advertência quanto ao direito ao silêncio no interrogatório policial, e não no momento da abordagem policial, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. NULIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO. NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem policial, bem como a dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a medida, considerando a situação de flagrante delito.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade das provas obtidas devido à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem e a dosimetria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, como denúncias anônimas, descrição da casa, assim como o comportamento suspeito do acusado, que justificaram a entrada sem mandado.<br>5. A legislação não exige que os agentes, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade. A advertência foi realizada durante o interrogatório formal na delegacia, nos termos da lei.<br>6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança da equipe policial, não havendo nulidade a ser declarada.<br>7. Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e do flagrante, vale dizer, além da apreensão de 325 gramas de cocaína e 4 gramas de maconha, foram encontrados petrechos destinados à traficância, quais sejam, 2 balanças de precisão, 2 rolos de papel filme usado para armazenar entorpecente e 20 saquinhos plásticos também utilizados para armazenar entorpecente, elementos que justificam o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram dedicação às atividades criminosas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 874.374/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem po stulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA