DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CRISTINA DA SILVA FRANCA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl. 267):<br>PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, em razão da não realização de nova prova pericial, uma vez que o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos e ele entendeu que as provas já realizadas eram suficientes para o julgamento da lide. Em verdade, a irresignação da parte autora se mostra contra a conclusão da perícia médica, em sentido contrário à sua pretensão.<br>2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.<br>3. A família com renda mensal per capita inferior a  do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de  do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.<br>5. O laudo social constatou a situação de vulnerabilidade social da parte autora.<br>6. A perícia realizada (fls. 182/183) demonstrou que a parte autora era portadora de nefropatia crônica inflamatória, lesões articulares e em pele. Afirma o perito que não há incapacidade laboral.<br>7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.<br>8. Apelação da parte autora desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, o recorrente sustenta, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93; e 371, 373 e 479, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que:<br>Para melhor esclarecimento ao juízo, a doença é "inflamatória crônica, multissistêmica, de causa desconhecida e de natureza autoimune, caracterizada pela presença de diversos autoanticorpos. Evolui com manifestações clínicas polimórficas, com períodos de exacerbações e remissões. De etiologia não totalmente esclarecida, o desenvolvimento da doença está ligado a predisposição genética e fatores ambientais, como luz ultravioleta e alguns medicamentos.2".<br>Nesse sentido, é de extrema relevância que o juízo venha valorar as condições sociais e pessoais da requerente, ainda mais quando se trata da natureza do benefício assistencial e a patologia autoimune que a autora é portadora, ao passo que na prática, a autora não possui qualquer empregabilidade, vez que não pode conviver normalmente em sociedade, sob pena de agravamento de suas patologias (fl. 326).<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo (fls. 374-382).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de beneficio assistencial. Julgada improcedente a demanda pelo Juízo de primeiro grau, recorreu a parte autora, ora recorrente, ao Tribunal de origem, o qual manteve o decisum.<br>Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no ponto (fls. 265-266):<br> .. <br>4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, em razão da não realização de nova prova pericial, uma vez que o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos e ele entendeu que as provas já realizadas eram suficientes para o julgamento da lide. Em verdade, a irresignação da parte autora se mostra contra a conclusão da perícia médica, em sentido contrário à sua pretensão.<br>5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a  do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).<br>6. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.<br>7. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.<br>8. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período<br>9. O laudo social constatou a situação de vulnerabilidade social da parte autora.10. A perícia realizada (fls. 182/183) demonstrou que a parte autora era portadora de nefropatia crônica inflamatória, lesões articulares e em pele. Afirma o perito que não há incapacidade laboral.<br>11. Dessa forma, como a perícia médica foi desfavorável à pretensão da parte requerente, seu pedido não deve ser acolhido, pois ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis , os seguintes julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS NA ÉPOCA DA DER. RETROAÇÃO INDEVIDA DO TERMO INICIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo e confirmou a inadmissão do Recurso Especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que a recorrente sempre teve doença que a impediu de ingressar no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, consoante o qual "não há comprovação, portanto, de que já em 2013 a autora padecia de tais males com tal gravidade", ou de que "a autora não comprovou a existência de miserabilidade já em 2013, embora tenha sido intimada - repita-se - a prestar os esclarecimentos apontados pela Procuradoria Regional da República".<br>3. Não há motivos para modificar o juízo de admissibilidade, que concluiu pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que não ficou comprovado requisito essencial para a concessão do benefício.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(STJ, AgInt no AREsp 1.702.869/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. Não há violação d o princípio da efetividade quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de benefício assistencial, tendo em vista a falta de comprovação da incapacidade, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando não é possível o conhecimento do recurso diante do óbice processual referido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no AREsp 1.512.053/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2021.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Constituição Federal/1988 prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.<br>2. As instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, por não reconhecerem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a existência dos requisitos para concessão do benefício, porquanto a despeito de a perícia socioeconômico produzida em juízo ter revelado a situação de grande vulnerabilidade social em que vive o grupo familiar do ora agravante, não restou preenchido o requisito legal previsto no art. 20, 2o. da Lei 8.742/1993, qual seja, ser pessoa portadora de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS, pois, apesar de comprovado por meio de perícia médica a deficiência, não o torna incapaz para o trabalho.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.<br>4. Agravo Interno do Particular ao qual se nega provimento.<br>(STJ, AgInt no REsp n. 1.465.294/RS, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.)<br>Por fim, a Corte de origem, instância soberana na análise de provas, concluiu, igualmente, pelo afastamento da alegação de cerceamento de defesa, afirmando que "o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos e ele entendeu que as provas já realizadas eram suficientes para o julgamento da lide. Em verdade, a irresignação da parte autora se mostra contra a conclusão da perícia médica, em sentido contrário à sua pretensão" (fl. 265).<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. O Tribunal de origem afastou a necessidade de produção probatória e a alegação de cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tais conclusões demandaria, necessariamente, a revisão de matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.621/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br> .. <br>VIII - Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu inexistir cerceamento de defesa, bem como que os autos estariam suficientemente instruídos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.344.615/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 270), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CF/1988. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.