DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAÍDES MARIETA FERREIRA VARGAS à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 289):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 298-300), a embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em obscuridade quanto à definição do ônus sucumbencial no dispositivo da decisão que deu provimento ao recurso especial, notadamente sobre a abrangência da inversão dos ônus para incluir, além dos honorários fixados na sentença, a majoração ocorrida em segundo grau.<br>Postula, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 310).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>No caso, verifica-se que provido o REsp interposto pela ora embargante, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem.<br>Já quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são devidos se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>Dessa forma, como o REsp da embargante foi provido, não há se falar em majoração de honorários recursais, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido autoral e o Tribunal Regional a manteve, majorando os honorários advocatícios em mais 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.<br>Logo, ausente obscuridade ou incongruência na decisão embargada proferida, tendo sido acertada a decisão que determinou a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.