DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO PADILHA (e-STJ fls. 603/623), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 584):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. AFASTADA AS TESES NULIDADE. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE. CONDENAÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. Quebra da cadeia de custódia digital. Desnecessidade de juntada da integralidade dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos, o que não significa adulteração ou edição das informações, que permanecem hígidas para confrontação. Perito inspetor de polícia que goza de fé pública. Não indicação de prejuízo. Preliminar afastada. Nulidade das provas. Violação de domicílio não caracterizada, considerando prévia situação de flagrância que legitimou o ingresso dos policiais na residência do réu. Apreensão de drogas na abordagem pessoal. Réu indicou que havia mais entorpecentes e arma no imóvel. Presente a justa causa anterior a motivar a ação policial, afasta-se a alegação de nulidade, inclusive, quanto ao direito de silência, garantia somente exigível no interrogatório (policial e judicial). Materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo comprovadas pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida no feito. Apreensão de 299 gramas de maconha, 01 revólver, calibre .32, marca Taurus, com numeração suprimida, devidamente municiado com 06 munições intactas, 02 blocos com anotações diversas, 01 caderno, 01 maquininha de cartão de crédito e débito, cartões de visitas, 01 máquina seladora, 02 balanças de precisão, R$ 166,00 em dinheiro, 01 celular, rosa, da marca Samsung e 01 celular, cinza, da marca Motorola. Circunstâncias do flagrante, aliadas ao armamento, evidenciam a destinação mercantil a terceiros. Mantida a condenação. Dosimetria que não comporta redução. Penas adequadamente fixadas. Dedicação a atividades criminosas evidenciada. Inaplicabilidade da privilegiadora. Pena de multa mantida, em razão da expressa previsão legal. Gratuidade da justiça indeferida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 596/601).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega a parte recorrente violação dos artigos 157, §1º, 240, §2º, 244, 619 e 620 do CPP. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar as questões levantadas acerca da ilicitude da prova; (ii) a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, que foram realizadas sem fundadas razões.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 727/750), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 756/758).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 786/794).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento,  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fls. 577/579):<br>Com relação à alegada nulidade por eventual violação do direito ao silêncio, ausência de motivação para abordar e consequente invasão de domicílio, considerando que se confunde com a análise probatória, será enfrentada conjuntamente.<br>A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pela Ocorrência Policial nº 4332/2023/100441, pelos autos de apreensão ( 1, 2 3 dos autos nº 5139002-32.2023.8.21.0001), pelo laudo de constatação da natureza da substância, pelo laudo preliminar de funcionamento de arma de fogo e constatação de eficácia de munições, pelos registros fotográficos (1, 2, 3, 4, autos nº 5139002-32.2023.8.21.0001), pelos Laudos Periciais nº 153378/2023, nº 153899/2023 e nº 153904/2023 e prova oral produzida no feito, apreciada pela Em. Juíza de Direito, Dra. Valéria Eugenia Neves Willhelm. Transcreve-se a fim de evitar tautologia:<br>A testemunha de acusação, Simão Patricio Robaino Borges Filho, Policial Civil, narrou que havia uma informação de que o réu vendia entorpecentes na casa dele, bem como abastecia as teles do "lanchão", pertencente a Michel Garcia Coupes, vulgo "Pastor". Disse que, durante uma campana no endereço do acusado, chegou um colombiano, que é testemunha, estacionou a moto e entrou na casa, vindo a ser recebido pelo réu com um objeto na mão, que posteriormente comprovou-se ser uma bucha de cocaína, fato que motivou a abordagem policial. Realizada a abordagem, verificaram que o acusado estava com uma porção de cocaína na mão, de 54 gramas, então deram voz de prisão em flagrante a ele. Disse que o acusado afirmou que tinha mais drogas, de modo que, no interior da residência, foram apreendidas 250 gramas de maconha, um revólver calibre 32 com numeração raspada, um caderno com anotações, além de blocos de anotação de agiotagem que seriam da testemunha Ernesto. Afirmou que o acusado e a testemunha Ernesto moravam no mesmo local, uma casa. Relatou que, antes do fato, foram feitas pelo menos três campanas naquela residência, verificando-se movimentação de veículos e pessoas, ou seja, houve um levantamento prévio por parte da polícia para a realização da abordagem do acusado. Narrou que o acusado, enquanto da abordagem no portão da residência, teria dito aos policias que havia mais drogas dentro da casa, além da arma, concordando com a entrada dos policiais na residência e apontando o local do revólver e da maconha. Afirmou que, pelo que se recorda, a maconha e a arma de fogo com numeração raspada estariam em um baú embaixo de uma televisão, no interior da casa. Disse que também foi apreendido balança e material para embalo da droga, pelo que lembra. Mencionou que a apreensão das drogas descrita nesse fato está relacionada com a "tele do lanchão", vinculada à facção "Os Manos". Esclareceu que, junto a ele, nessa ocorrência, estavam os policiais Jeferson e Rodrigo, em traje discreto. Disse que não houve formalização da aceitação do réu quanto à entrada na residência, tampouco das campanas anteriormente realizadas no local, explicando que, na prática, o cotidiano das investigações e grande número de denúncias recebidas não permite que estas formalidades sejam realizadas sempre (aba audiências). A testemunha de acusação, Rodrigo Alves de Quevedo, Policial Civil, em juízo, declarou que havia uma denúncia de tráfico de drogas a respeito do Carlos Eduardo Padilha, vulgo "Sorriso", no sentido de que ele participaria de uma tele-entrega de drogas denominada "lanchão", que pertence à facção "Os Manos", liderada por Michel Garcia Coupes, conhecido como "Pastor", o qual estaria recluso. Afirmou que há, em andamento, uma investigação policial sobre esses fatos, a qual foi originada de uma prisão de traficante, chegando à situação dos fatos envolvendo o réu. Disse que o acusado seria o responsável por despachar as tele-entregas de drogas e, eventualmente, traficar na residência, entre outras atividades. Afirmou que, no dia dos fatos, foi realizada campana e, durante o monitoramento, um indivíduo estacionou a motocicleta, deixando o capacete nela, dando a entender que já sairia rapidamente, o que motivou a abordagem. Disse que, ao se aproximarem, viram o acusado com entorpecentes na mão junto ao outro indivíduo, ambos próximos ao portão da residência. Assim, realizaram a abordagem e constataram que, de fato, era droga, sendo uma porção de mais de 50 gramas de cocaína. Afirmou que o acusado teria dito que havia mais droga e arma no interior da residência. Narrou que, dentro da casa, foram encontradas mais drogas, anotações do tráfico, uma seladora, que é utilizada para selar os entorpecentes, duas balanças de precisão, objetos relacionados a agiotagem e um revólver calibre 32, com numeração raspada e seis munições, além de dinheiro em espécie. Afirmou que, antes do dia dos fatos, o local já havia sido monitorado previamente pela polícia. Relatou que a porção de drogas não chegou a ser entregue do réu para o outro indivíduo no momento da aproximação. Disse que, em relação a Ernesto, não teria ligação dele com tráfico de drogas, apenas que seria colombiano, moraria no local do fato e praticava agiotagem. Esclareceu que, durante a abordagem, o acusado relatou, de pronto, que havia mais drogas e arma no interior da casa, de modo que ele foi entrando junto com os policiais na casa e apontando o local onde estariam os objetos. Não se recorda se houve formalmente uma aceitação do acusado com a entrada na residência, mas como ele estava em flagrante delito e confirmou que havia mais drogas no interior da moradia, já foram entrando. Afirmou que conhecia previamente o acusado da investigação anterior, que estaria em andamento, relacionada a tráfico de drogas, e que esta investigação seria formal, com abertura de inquérito policial. Disse que, no fato, estava acompanhado dos colegas Jeferson, Simão, e acha que havia outro colega, mas não recorda. Relatou que tanto o réu como o outro indivíduo foram revistados na abordagem (aba audiências). A testemunha de acusação, Jefferson Bicca da Rosa, Policial Civil, em depoimento judicial, narrou que a polícia recebeu informações a respeito do local do fato, que serviria como um ponto central de venda de drogas na modalidade tele-entrega, de modo que ali seriam buscadas as drogas para a realização das entregas. Assim, foi feita uma campana, momento em que visualizaram uma moto entrando no local. Com isso, foi feita a abordagem do indivíduo e do acusado, que estaria na porta da residência, em posse de uma porção de cocaína. Afirmou que, ao ser questionado, o réu falou que havia uma arma de fogo e mais uma quantidade de drogas no interior da residência. Disse que foi prestar apoio aos colegas policiais no dia do fato, de modo que não possui a informação a respeito de eventual investigação em andamento. Esclareceu que, já no pátio da residência, foi questionado, de modo informal, ao réu se existia alguma coisa ilícita no interior da casa e ele, de imediato, teria apontado o local onde estava a arma de fogo e a outra parte da droga. Declarou que o acusado teria admitido que a droga e a arma eram dele, até porque não foi encontrado nada com o Ernesto. Referiu que, no local, foram apreendidos alguns cartões ligados a agiotagem, que pertenceriam ao Ernesto, mas que não recorda se foram apreendidos mais objetos em relação ao tráfico. Mencionou que estariam em três policiais no momento do fato, não uniformizados, já que estavam em campana. Disse que, na abordagem, não foi necessário utilizar algemas no acusado, pois não houve resistência, e que todos os direitos constitucionais previstos foram dados a ele. Referiu que, caso tomassem por escrito o consentimento do réu com a entrada na casa, estariam colocando em risco sua própria segurança, pois não sabiam quem eram os acusados, nem quem mais poderia estar no interior da residência. Declarou, por fim, que, no interior da residência, não havia ninguém além do acusado e de Ernesto (aba audiências). O informante Ernesto de Jesus Henão Cardeno, ouvido em juízo, relatou que aluga um quarto do acusado, morando na mesma casa. Disse que, no dia do fato, foi para casa trocar de roupa, já que estava chovendo, após o almoço, subindo até seu quarto, momento em que a polícia chegou até a casa. Narrou que ainda estava na parte de cima da casa quando um policial foi até o local e pediu para que ele descesse para a sala da casa. Alegou que os policiais ficaram no andar de cima procurando coisas ilícitas, até que desceram com objetos e uma arma de fogo na mão, que supostamente teriam encontrado. Afirmou que, já na sala, os policiais lhe mostraram uma máquina e uma porção de drogas que teriam sido apreendidos. Negou que os bens apreendidos pelos policiais fossem seus, tampouco seria usuário de drogas ou teria algum envolvimento com o tráfico de drogas. Mencionou que o acusado, na época do fato, estaria desempregado e ficava por casa. Disse que saía de manhã para trabalhar e só voltava à noite, de modo que sabia pouca coisa sobre o réu e sobre o que fazia durante o dia. Declarou que também não via nenhuma negociação sobre drogas no local. Afirmou que, no momento da abordagem, o acusado Carlos estava sentado no sofá da sala. Relatou que, como estava no andar de cima, não viu os policiais entrarem na casa, de modo que não sabe se o réu autorizou o acesso a eles, mas passou-se pouco tempo entre a sua subida ao andar superior e o barulho dos policiais realizando a abordagem. Negou que teria encontrado o acusado na rua ou que este teria lhe alcançado drogas. Disse, também, que, quando os policiais chegaram, só estava ele e o acusado dentro da casa. Alugava a casa há cerca de três meses quando os fatos se sucederam (aba audiências). O informante, Paulo Ricardo Padilha, irmão do réu, ouvido em juízo, não presenciou os fatos narrados na denúncia. Disse que ficou sabendo no dia seguinte que o acusado tinha sido detido. Afirmou que, em conversa como seu irmão, ele teria negado a autoria dos crimes e que não teria dado autorização para os policiais entrarem na casa. Disse que, no momento do fato, também estaria dentro da casa uma moça chamada Fernanda. No mais, abonou a conduta do acusado (aba audiências). A testemunha arrolada pela defesa, Fernanda Thainar Silva de Souza, disse que presenciou os fatos. Narrou que, no dia, estava fazendo uma faxina na casa do acusado e o inquilino dele também estava na residência, quando os policiais entraram, em três ou quatro indivíduos. Negou que o réu tenha saído de dentro de sua casa ou que teria se encontrado como inquilino fora da casa. Afirmou que os policiais subiram para o andar de cima e, na sequência, desceram com os objetos, mas ninguém foi junto com os policiais para acompanhar a busca no andar de cima. Disse que ela, Carlos Eduardo e Ernesto permaneceram na sala durante a revista na casa. Por fim, disse que a polícia não apresentou mandado de busca (evento 223, VIDEO3). Em interrogatório, o réu CARLOS EDUARDO PADILHA reservou-se a responder apenas as perguntas feitas pela Defesa. Afirmou que, no dia dos fatos, Fernanda foi fazer faxina na sua casa e saiu para trabalhar no turno da manhã. Ficou em casa na parte da tarde. Disse que, em torno das 14h30min e 15h, estava sentado no sofá, quando escutou um barulho de estouro no portão e viu quatro policiais entrando na sua casa. Narrou que, questionado pelos policiais sobre quem estava na casa, disse que estava Fernanda e um inquilino seu, de nome Ernesto, no andar de cima, sendo que os policiais trouxeram ele e o colocaram no sofá. Afirmou que, ao descerem para o andar de baixo, os policiais trouxeram uma porção de drogas e o questionaram se seria dele, ao que o acusado negou. Disse que não saiu de dentro de sua casa e não entregou drogas para o seu inquilino no portão, assim como negou que tivesse drogas ou armas dentro de casa. Alegou que os policiais que entraram em sua casa não apresentaram nenhum mandado, nem pediram autorização para entrarem. Afirmou que os fatos ocorreram por uma perseguição do policial Simão contra ele, pois, por um fato pretérito em que foi apreendida uma pessoa na frente de sua casa por tráfico de drogas, quando estava comprando drogas, e os policiais queriam que o acusado fosse informante deles. Disse que, uns cinco meses depois desse fato narrado, o policial Simão o questionou se ele não iria ajudar os policiais, ao que o acusado disse que não poderia fazer isso. Com isso, alegou que a incriminação ocorreu porque não ajudou os policiais (evento 223, VIDEO2).<br>As provas angariadas permitem o juízo de certeza suficiente para demonstrar justa causa da realização da abordagem, da revista pessoal no acusado e seus posteriores desdobramentos, não havendo falar em nulidade.<br>Da análise da prova oral, verifica-se que os policiais, em razão de investigação pretérita, vinham realizando campanas no local e que no dia dos fatos visualizaram um indivíduo chegando ao local, pilotando uma motocicleta, e deixando o capacete em cima do veículo, dando sinais de que logo sairia novamente. Afirmaram quem diante da fundada suspeita de que o réu fosse fazer uma entrega de entorpecentes, decidiram abordar, momento em que viram a testemunha Ernesto e o réu, com um objeto na mão que posteriormente constatou-se ser uma porção de 54 gramas de cocaína.<br>Após o flagrante, ingressaram na residência para realização de buscas, oportunidade em que apreenderam mais 245 gramas de maconha, 01 revólver, calibre .32, marca Taurus, com numeração suprimida, devidamente municiado com 06 munições intactas, 02 blocos com anotações diversas, 01 caderno, 01 maquininha de cartão de crédito e débito, cartões de visitas, 01 máquina seladora, 02 balanças de precisão, R$ 166,00 em dinheiro, 01 celular, rosa, da marca Samsung e 01 celular, cinza, da marca Motorola.<br>Independentemente da discussão no sentido de ter sido franqueado o ingresso no imóvel, é certo que a prévia situação de flagrância excepciona a garantia à inviolabilidade de domicílio, dispensando mandado judicial.<br>Do mesmo modo, quanto a alegada violação do direito ao silêncio, observa-se que tal garantia somente é exigida somente no interrogatório (policial e judicial) e, ainda que assim não fosse, não há demonstração de prejuízo no caso, visto que a motivação da entrada dos policiais foi o flagrante imediatamente anterior e não eventual informação prestada pelo réu.<br>Logo, não comporta acolhimento a nulidade arguida acerca da prova produzida, considerando que o réu foi surpreendido em concreta situação apontando para o flagrante delito.<br>Conforme o exposto, verifica-se que a busca pessoal decorreu de investigação pretérita, uma vez que a polícia vinha realizando campanas no local, tendo visualizado, no dia dos fatos, um indivíduo chegando ao local, pilotando uma motocicleta, e deixando o capacete em cima do veículo, dando sinais de que logo sairia novamente. Afirmaram os policiais que diante da fundada suspeita de que o réu fosse fazer uma entrega de entorpecentes, decidiram abordar, momento em que viram a testemunha Ernesto e o acusado, com um objeto na mão que posteriormente constatou-se ser uma porção de 54g de cocaína.<br>Após o flagrante, ingressaram na residência para realização de buscas, oportunidade em que apreenderam mais 245 gramas de maconha, 01 revólver, calibre .32, marca Taurus, com numeração suprimida, devidamente municiado com 06 munições intactas, 02 blocos com anotações diversas, 01 caderno, 01 maquininha de cartão de crédito e débito, cartões de visitas, 01 máquina seladora, 02 balanças de precisão, R$ 166,00 em dinheiro, 01 celular, rosa, da marca Samsung e 01 celular, cinza, da marca Motorola.<br>Desse modo, houve justificativa para a referida abordagem<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual a defesa pleiteava a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de mandado judicial e autorização válida, além de questionar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. Ademais, a tese de nulidade da busca domiciliar foi afastada no julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem. A argumentação recursal, no ponto, apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negada, pois o agravante, apesar de tecnicamente primário, demonstrou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento e o recorrente não impugna todos eles. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.084/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020. (AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DESLASSIFICAÇÃO PARA USO. COMPROVADA A MERCANCIAS DA DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. PACIENTE QUE NÃO ADMITIU A TRAFICÂNCIA. SÚMULA 630/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de anulação de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, absolvição ou desclassificação do crime para uso pessoal, e revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa, conforme exigido pela jurisprudência do STF e STJ.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime e a possibilidade de aplicação de atenuantes e redutoras.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A apreensão das drogas ocorreu em um contexto de monitoramento prévio, uma vez que a equipe de agentes, com a aproximação da viatura, visualizou quando o paciente tentou dispensar um objeto no chão. Na sequência, realizada a busca pessoal, encontraram em seu poder, 2 porções de maconha, com massa bruta total de 144,156g, e 5 comprimidos de ecstasy. Constata-se que, ao efetuar a busca pessoal, a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não mera desconfiança do cometimento de crime.<br>5. Dos fatos avaliados pela Corte de origem, denota-se que não não se trata de conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que fazia da mercancia de drogas o meio de vida, ante a apreensão de apetrechos e o modo de acondicionamento das drogas.<br>Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.<br>6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base.<br>7. Incabível a incidência da confissão, pois, segundo o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.<br>8. Incabível a incidência da redutora do art. 41, da Lei de Drogas, pois não houve colaboração com a investigação por parte do paciente.<br>9. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável ao paciente, em razão da sua reincidência.<br>10. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA . ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, cumpre ressaltar que " o  trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023).<br>2. No que se refere à suposta ilicitude da busca pessoal, a Corte de origem noticiou que, previamente à realização da diligência, os milicianos receberam denúncias anônimas dando conta de que indivíduos estariam praticando o comércio espúrio em praça, oportunidade em que se dirigiram ao local e realizaram prévio monitoramento do paciente, quando o visualizaram dispensar sacola que, após a diligência, verificou-se possuir certa quantidade de entorpecentes, circunstâncias fáticas que demonstram a existência de fundadas suspeitas, que não se confundem com a certeza de prática do delito de tráfico de drogas, para a diligência policial que resultou na prisão em flagrante do acusado.<br>3. Outrossim, quanto à alegação de nulidade por violação de domicílio, tenho que melhor sorte não assiste ao paciente, seja porque a Corte de origem, dados os limites cognitivos do remédio heroico, entendeu ser caso de apreciação somente após a conclusão da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, seja em virtude da notícia de que os milicianos nem sequer adentraram no domicílio do paciente, cuja genitora entregou a mochila que continha parte do entorpecente apreendido por ocasião da prisão em flagrante e que, ademais, legitimaria o ingresso dos policiais, não havendo que se falar, por conseguinte, e nos limites atinentes ao presente momento processual, em nulidade por violação de domicílio. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.312/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Constata-se,  nesse panorama,  que  as  circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  de  que  o envolvido  estaria  na  posse  de  elementos  de  corpo  de  delito, o que foi atestado posteriormente.<br>Assim, inexiste nulidade da prova direta ou por derivação obtida durante a abordagem policial inicial na hipótese em análise, pois presente a justa causa para a busca pessoal e posterior revista domiciliar que culminou na apreensão do entorpecente.<br>Dessa  forma,  não  há  ilegalidade  a ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA