DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 04/11/2025.<br>Ação: de revisão contratual c/c reparação de danos materiais e repetição do indébito, ajuizada por MAYKON OLIMPIO DE ESPINDOLA, em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO D O QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 33)<br>Embargos de Declaração: opostos por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 509 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é necessária a liquidação por arbitramento por se tratar de sentença ilíquida e por ser complexa a apuração do quantum, não se limitando a simples cálculo aritmético. Aduz que a negativa de conversão para liquidação configura cerceamento de defesa diante da imprescindibilidade de profissional técnico para realizar os cálculos. Argumenta que julgados de tribunais estaduais alinham a orientação de converter o cumprimento em liquidação quando os vetores do título não permitem a fixação imediata do valor devido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da perda de objeto<br>Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.197.255/AL, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Quarta Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp 1.953.386/PR, Quarta Turma, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.986.651/PR, Terceira Turma, DJe 18/3/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.736.338/SC, Quarta Turma, DJe 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.885.685/RJ, Quarta Turma, DJe 27/9/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.301/SP, Terceira Turma, DJe 14/8/2020; e AgInt no REsp 1.794.537/SP, Terceira Turma, DJe de 1/4/2020.<br>Na hipótese, através do ofício de fls. 130-137 (e-STJ), o TJ/SC informa que houve prolação de sentença nos autos originários (5142792-32.2024.8.24.0930), em 15/10/2025, conforme teor da fl. 136 (e-STJ), decidindo integralmente a controvérsia dos autos.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, por perda superveniente do objeto.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado.