DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LARA CRISTINA SANTIAGO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estelionato. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 17-30.<br>No presente writ, alega que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.<br>Argumenta que a paciente é mãe de cinco filhos menores, um deles com deficiência e um de três anos de idade.<br>Aduz, ainda, que a paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta à paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que a acusada responde a outro procedimento pelo crime de estelionato.<br>Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 880.186/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 895.229/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 908.662/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024 e AgRg no RHC n. 190.541/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/12/2023.<br>No tocante ao pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, observa-se no acórdão impugnado que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem que observou que "não se constata o exame da demanda pelo juízo de primeira instância, conduzindo à ilação de que não restou exaurida a pretensão no 1ª grau de jurisdição, razão pela qual não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância" (fl. 24).<br>Desta forma, se o Tribunal de origem ainda não se manifestou acerca da questão ventilada na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância" (AgRg no HC n. 910.368/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA