DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Display Equipamentos para Escritório Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 80/81):<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295/SP, ReI. Mi Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, 543-C), consolidou entendimento no sentido de que a entrega de DCTF, GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever adstrito aos tributos submetidos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário.<br>- Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 579/584).<br>Em recurso especial, apontou a parte recorrente violação aos arts. 3º, 4º, 6º, 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, CPC; 3º, 142, parágrafo único, 145, caput, I, III, 147, 149, I, 150, 201, 203, do CTN; 13, 21, I, § 3º, 33, § 3º, da LC n. 123/2006; 1º da LEF; 90 da MP n. 2158-35/2001; 22 do Decreto-Lei n. 147/67; 43, 44 da Lei n. 9.430/96; 3º, II, 5º, 26 da Lei n. 9.784/1999; 7º, I, 9º, 10 e 11 Decreto n. 70.235/72. Sustenta, em resumo, que "a Recorrida vindica crédito tributário resultante de mera declaração, sendo que consistia seu ônus efetuar lançamento suplementar/supletivo" (fl. 620).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 665/676.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Adiante, no caso, o Tribunal de origem, ao entender pela desnecessidade de o Fisco proceder a lançamento na espécie, pautou-se no entendimento consolidado no Tema 383/STJ (Questão referente ao prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação onde não restou adimplida a obrigação principal).<br>Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial, o qual versa sobre matéria intrinsecamente relacionada à questão que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010), ficando afastado o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".<br>Nessa intelecção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.099/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS à luz do entendimento firmado no Tema 1.099 do STF (Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.692/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA