DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS NOUSO MENDES contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5955543-56.2025.8.09.0071).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/11/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando, em síntese, a ausência de demonstração do periculum libertatis, a inviabilidade de prisão baseada em gravidade abstrata, a primariedade do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive as protetivas deferidas em favor da vítima, bem como a aplicação do princípio da homogeneidade.<br>O pedido de liminar foi indeferido pelo Relator, conforme decisão de e-STJ fls. 18/20).<br>No presente writ, a defesa pleiteia, inicialmente, a mitigação do óbice da Súmula 691/STF, afirmando teratologia e deficiência de fundamentação na decisão impugnada.<br>Sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de motivação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata do delito, sem individualização do risco, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Invoca o princípio da homogeneidade, aduzindo que eventual reprimenda não ensejaria regime fechado; afirma primariedade e condições pessoais favoráveis; menciona a suficiência das medidas protetivas deferidas à vítima ou das cautelares diversas (art. 319 do CPP). Aponta, ainda, inconsistências entre a fundamentação audiovisual e a ata da custódia.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Em sede liminar, pleiteia, especificamente, a retirada do monitoramento eletrônico.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, esclareço que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em consequência, o exame do pedido liminar foi prorrogado para esta data, primeiro dia útil seguinte à impetração.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 114/119):<br>Ante o exposto, diante do atendimento dos requisitos formais e materiais, HOMOLOGO O FLAGRANTE.<br>Noutro ponto, os artigos 311 e 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelecem que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a ser decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Por sua vez, o inciso III, do artigo 313, do mesmo Diploma Legal, admite a prisão preventiva se o(s) crime(s) envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo em se tratando daqueles punidos com pena de detenção.<br>A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, consubstanciados nas declarações da vítima prestadas nos autos da Medida Protetiva de Urgência em apenso (nº 5934610-62), nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, bem como no relatório médico que comprova as lesões sofridas por L. M. S. S., inclusive a necessidade de avaliação neurológica, evidenciando a gravidade potencial das agressões relatadas.<br>Segundo a vítima, ela mantém união estável com Vinícius há cerca de cinco meses, período em que não havia registrado episódios de violência. Relatou que, em 11/11/2025, enquanto estava em casa, o companheiro tomou seu celular, demonstrando ciúmes por ela conversar com o filho, chegando a acusá-la de manter um relacionamento com ele. Após acalorada discussão, Vinícius a agrediu no rosto com uma panela de pressão.<br>Por outro lado, verifica-se que o custodiado possui diversas anotações em sua certidão de antecedentes criminais, o que evidencia o risco concreto decorrente de sua liberdade, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. Nesse cenário, revela-se necessária a constrição cautelar do custodiado para garantia da ordem pública, evitando assim a contumácia delitiva.<br>Dessa forma, diante do perigo decorrente da manutenção da liberdade do réu, além da necessidade de assegurar a ordem pública, que se torna evidente em virtude da possível reiteração delitiva e gravidade dos acontecimentos, a prisão preventiva do custodiado se apresenta como uma medida necessária.<br>Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial, e CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva de VINICIUS NOUSO MENDES. Por consequência, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória. (..)<br>Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 19/20):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS NOUSO MENDES, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Hidrolândia.<br>Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a nulidade do ato judicial impugnado ou a existência de indícios consistentes de abuso de autoridade por parte do magistrado apontado como coator.<br>Extrai-se dos autos n.º 595933173-83.2025.8.09.0071 que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c o artigo 5º da Lei nº 11.340/06.<br>Narra a denúncia que, no dia 11 de novembro de 2025, por volta das 13h02min, na Rua 41, quadra 185, lote 27, setor Garavelo Sul II, na cidade e comarca de Hidrolândia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrente da relação íntima de afeto e em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima L.M.S.S., sua companheira, conforme R.A.I. nº 4457973.<br>Em análise preliminar, não vislumbro, de imediato, a necessidade ou a viabilidade do deferimento da medida liminar, tendo em vista que os fundamentos apresentados demandam análise mais aprofundada dos fatos e dos elementos processuais constantes dos autos, o que se revela incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.<br>Ademais, as alegações de fundamentação abstrata da prisão preventiva e de violação ao princípio da homogeneidade exigem exame mais detido das informações e atos processuais ocorridos na instância de origem, o que também se mostra incompatível com o juízo de cognição sumária inerente a este momento processual.<br>A avaliação da fundamentação exposta pelos impetrantes requer análise minuciosa do remédio constitucional manejado, razão pela qual se impõe o regular trâmite do writ, com a obtenção de informações da autoridade judiciária e a subsequente manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, elementos indispensáveis à formação de juízo mais preciso sobre a controvérsia jurídica instaurada.<br>Diante desse cenário, não vislumbro, nesta fase processual, caracterizada pela cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, pressuposto essencial à concessão da tutela de urgência requerida.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.<br>Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.<br>Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.<br>Cumpra-se. Intimem-se."<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular.<br>Conforme exposto pelo Relator, a questão posta demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, especialmente porque a decisão de primeiro grau individualizou elementos do caso concreto - dinâmica da agressão, lesões com necessidade de avaliação neurológica, existência de medidas protetivas e referência a anotações na certidão de antecedentes - para motivar a custódia, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA