DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA e OUTROS contra a decisão de fls. 459-461, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte embargante sustenta a existência de fato novo a ser considerado no deslinde da controvérsia, passando a discorrer sobre o mérito da demanda.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios, tendo apresentado impugnação às fls. 521-533.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Na espécie, limitou-se a discutir o mérito da demanda a par de novas considerações, sem estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão qu e negou provimento ao agravo em recurso especial e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA