DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por M. R. da S., visando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juntado às fls. 44-64, e-STJ.<br>A parte recorrente sustenta, em seu Recurso Especial, violação aos arts. 2º, 6º e 7º da Lei n. 8.080/1990 e aos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.146/2015, bem como afronta à autonomia técnica do parecer médico prevista na Lei n. 12.842/2013, além de divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de suspensão ou redução de tratamento médico essencial à manutenção da vida. Aponta risco concreto, imediato e elevado de morte com a redução do home care, a partir de laudos médicos elaborados por profissionais vinculados ao SUS, e requer a atribuição de efeito suspensivo para restabelecer integralmente o regime de cuidados domiciliares fixado na sentença.<br>No presente pedido de tutela provisória, busca-se suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do Recurso Especial, com o restabelecimento do home care integral previsto na sentença de 1º grau, que determinou, entre outros pontos, consultas mensais domiciliares com diversas especialidades, acompanhamento diário multiprofissional e 30 horas semanais de enfermagem, além do fornecimento contínuo de insumos e equipamentos indispensáveis.<br>O fumus boni iuris é apontado com base na autonomia do parecer médico, afirmando-se que o ato clínico, à luz da Lei n. 12.842/2013, é dotado de presunção de veracidade e cientificidade e não pode ser afastado por conveniência administrativa sem contraprova técnica equivalente.<br>Busca-se demonstrar o periculum in mora pelos laudos médicos que descrevem risco concreto, imediato e elevado de morte caso haja interrupção, limitação ou redução do home care.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente pedido não merece conhecimento.<br>Dispõe o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br>(..)<br>§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>Na espécie, do que se extrai dos autos, o recurso especial, embora interposto, ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem. Assim, à luz do que dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de efeito suspensivo deverá ser formulado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, pois compreendido no período entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.<br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto mas ainda não submetido à admissibilidade. No caso concreto, porém, não restou demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido.<br>Como relatado, os requerentes alegam, como fumus boni iuris, a autonomia da prescrição médica e a prova técnica que atesta a imprescindibilidade do home care, justificando o periculum in mora na demonstração de risco concreto, imediato e elevado de morte com a redução ou interrupção dos cuidados domiciliares.<br>Verifica-se que acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença, para: (a) autorizar que o fornecimento de medicamentos, suplementos e fórmula nutricional ocorra sem vinculação à marca; (b) autorizar que o atendimento com geneticista se dê com profissional previamente credenciado ao SUS ou contratado para esse fim, sem vinculação a profissional específico; (c) limitar a atuação de profissionais de enfermagem a uma vez por semana; e (d) deferir a realização de consultas regulares com pediatra, pneumologista, ortopedista, neurologista, gastrologista, endocrinologista, dentista, e outros especialistas que se fizerem necessários, a cada 90 dias, mantido o atendimento domiciliar.<br>Para tanto, fundamentou não haver direito a medicamentos ou insumos de marca específica, nem à livre escolha do profissional médico, sob pena de se inviabilizar a prestação de assistência à saúde da população em geral, devendo ser sopesados os direitos individual e coletivo a serem preservados. Ressaltou, por outro lado, que diante eventual intolerância à fórmula nutricional disponibilizada pelo Município de Chapecó, comprovada por laudo médico, deverá ser fornecida a requisitada Dieta Fortini.<br>Apontou, na sequência, que a perícia médica judicial concluiu que a equipe de enfermagem deve ser complementar aos cuidados por parte dos responsáveis pelo paciente, assentando que se mostra suficiente o atendimento por profissionais de enfermagem, em frequência semanal, a fim de suprir eventuais novos treinamentos necessários à atuação dos genitores como seus cuidadores. No quesito, destacou, ainda, que o autor foi atendido pelo Programa Saúde em Casa, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Chapecó, tendo recebido alta em 22/03/2019, diante do seu quadro clínico estável, após a capacitação da cuidadora responsável.<br>Em relação ao acompanhamento por outros médicos especialistas, o acórdão utilizou como fundamento, mais uma vez, a perícia médica judicial, segundo a qual se faz necessária avaliação médica a cada 90 dias.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 6º e 7º da Lei n. 8.080/1990 e os arts. 9º e 10 da Lei n. 13.146/2015, bem como divergiu da jurisprudência do STJ quanto à obrigação estatal de garantir tratamento médico essencial à manutenção da vida. Argumenta-se que "o parecer médico, por força da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), é ato técnico dotado de presunção de veracidade e cientificidade, e não pode ser substituído por juízo de conveniência administrativa ou valoração judicial desprovida de contraprova técnica equivalente" (fl. 40).<br>Contudo, consoante se apurou, a Corte de origem, após detida apreciação do acervo fático-probatório  com destaque para as conclusões da perícia judicial e outros documentos médicos carreado aos autos  , assentou que as providências delineadas no acórdão são suficientes para assegurar tratamento adequado ao requerente, considerado seu quadro clínico.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do presente pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.